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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

TRF1 determina que prova pericial é meio hábil para atestar exercício de atividade especial

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de setembro de 2020, 15:46h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 18/08/2020 a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo com pedido de aposentadoria especial à vara de origem para a realização de prova técnica pericial.

Na decisão, proferida nos autos do Processo n. 1002092-39.2018.4.01.3200, o Colegiado considerou ser esse documento meio adequado para comprovar o exercício de atividade exposta a agentes agressivos à saúde.

Ruído Excessivo

Conforme constante dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor considerando que o mérito da questão já havia sido resolvido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

O apelante recorreu argumentando que buscou a possível realização de perícia técnico-judicial nas empresas onde laborou exposta a ruído excessivo.

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Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou ser “evidente a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que não foram garantidos à apelante os meios de prova cabíveis para comprovar o direito à aposentadoria, bem como do § 1º do art. 464 do CPC, já que não foi caracterizado nenhum motivo previsto na legislação que permite o indeferimento da prova pericial”.

Necessidade de Prova Pericial

Diante disso, segundo a desembargadora, tendo o magistrado considerado que as provas apresentadas não comprovavam as alegações de labor sob condições especiais, não poderia ele simplesmente desconsiderar o pedido formulado pela autora para a produção de prova técnico-pericial.

Outrossim, conforme entendimento da magistrada, esse é meio adequado para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho.

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Neste sentido, a desembargadora concluiu sua fundamentação ao seguinte argumento:

“A prova pericial, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para comprovar-se a sujeição da parte autora a agentes agressivos nos períodos em questão, sendo certo que a sua falta inviabiliza o julgamento da lide”.

Por fim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial.

Tags: aposentadoria especialcondições do ambiente de trabalhodireito previdenciariomundo juridiconecessidade de prova pericialProva pericialprova técnica pericialreabertura da fase instrutóriaruído excessivo
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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