A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao pedido de uma estudante que solicitou a transferência da graduação de medicina de uma faculdade em João Pessoa/PB para outra em Campina Grande/PB, a fim de acompanhar o tratamento de saúde da mãe, sem interromper os estudos.
Com efeito, a decisão proferida pelo colegiado na Apelação Cível nº 0804230-47.2019.4.05.8201 levou em consideração as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação, para permitir a transferência do curso, mesmo sem previsão legal, diante da necessidade de acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde.
Mandado de segurança
De acordo com o constante do processo, a universitária estudava na Faculdade de Medicina Nova Esperança (Famene), em João Pessoa/PB.
Conforme os relatos da autora, em agosto de 2019, a mãe da autora foi diagnosticada com Neoplasia de Mama (CID C-50) – Estágio III.
Diante disso, inicialmente, o tratamento começou a ser realizado na cidade de João Pessoa.
Contudo, com o passar dos meses e o avanço da doença, a paciente foi transferida do hospital público da capital paraibana para um hospital localizado em Campina Grande, onde havia o medicamento necessário à continuidade da quimioterapia.
Por ser a única parente próxima da mãe, ela requereu administrativamente a sua transferência para a Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – UNIFACISA, em Campina Grande.
O pedido, entretanto, foi negado pela faculdade e, posteriormente, na Justiça Federal da Paraíba, a 6ª Vara também negou o mandado de segurança impetrado pela estudante.
Garantias constitucionais
Para o desembargador federal Manoel Erhardt, relator do caso, a falta de previsão legal não pode ser o único critério a ser levado em consideração.
Neste sentido, o magistrado argumentou na fundamentação de seu voto:
“Vislumbro que deve ser admitido, excepcionalmente, a concessão da transferência ex officio. Com efeito, a ausência de previsão legal de transferência de discentes entre universidades públicas, quando o pedido está fundamentado em imperiosa necessidade de tratamento de saúde dele próprio ou de pessoa da família, deve ser sopesado em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação”.
Precedentes
Outrossim, o relator mencionou precedente do próprio órgão colegiado, reproduzindo trecho do processo nº 08021300520174058100, de relatoria do desembargador federal Lázaro Guimarães, julgado em 16 de maio de 2019.
Para o órgão colegiado, é evidente a necessidade de a estudante permanecer perto da mãe neste momento.
Assim, Manoel Erhardt concluiu sua decisão ao seguinte argumento:
“Verifica-se, no caso vertente, a existência de documentação coligida aos autos pela impetrante, demonstrando a gravidade da doença de sua genitora, bem como a necessidade de continuidade do tratamento, que é realizado na cidade de Campina Grande/PB. Ademais, a necessidade da presença da apelante junto à sua genitora resta patente pelo fato daquela ter trancado a matrícula do curso de Medicina, após o indeferimento administrativo de seu pleito de transferência.”
O julgamento da apelação cível foi realizado no dia 28 de julho. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Edilson Nobre e Carlos Vinícius Calheiros Nobre (convocado). As faculdades ainda podem recorrer da decisão.