No último dia 21, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou, por unanimidade, decisão que acolheu o mandado de segurança impetrado por um grupo de 34 advogados gaúchos que buscavam que a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul e a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado pagassem a eles auxílio financeiro emergencial no valor de um salário mínimo ao mês.
A decisão de indeferimento foi proferida em sede de apelação interposta perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Auxílio emergencial
De acordo com os advogados, o auxílio disposto nas Resoluções nº 07/2020 e nº 10/2020 do Conselho Federal da OAB, e na Resolução de nº 01/2020 do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, seria imprescindível ante da falta de clientes e do recebimento de honorários em decorrência da crise financeira causada pela pandemia da Covid-19.
Outrossim, os autores pleitearam o referido auxílio fosse pago durante a pandemia e, inda, em 30 dias posteriormente ao retorno do Poder Judiciário e a normalização de atividades presenciais ou, alternativamente, até que fosse oficialmente declarado pelo Governo Federal o fim do estado de emergência gerado pelo novo coronavírus.
Advogados contaminados
No julgamento do mandado de segurança dos advogados, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o relator da apelação no Tribunal Regional federal da 4ª Região confirmou o entendimento fixado em primeiro grau, indeferindo a pretensão dos autores.
Conforme entendimento do relator, as resoluções do Conselho Federal da OAB e do FIDA determinam o pagamento do auxílio de um salário mínimo somente aos advogados com dificuldades financeiras e comprovadamente contaminados pela Covid-19.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado sustentou que não restou comprovado que os ora impetrantes estão contaminados pela Covid-19, de modo que não se justifica a existência de direito líquido e certo ao auxílio emergencial em seu favor.
Fonte: TRF-4