A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou, por unanimidade, a sentença proferida pela Justiça Federal do Paraná que anulou um ato administrativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que cancelou título de propriedade no município de Foz do Iguaçu/PR, mantendo o autor da ação judicial com a posse das terras.
Notificação prévia
De acordo com entendimento do colegiado, a legislação que prevê a matrícula e o registro de imóveis rurais determina que atos administrativos de cancelamento de título de propriedade sejam notificados de forma pessoal ao interessado ou, caso este não seja localizado, sejam divulgados publicamente mediante edital.
Com efeito, os julgadores da 4ª Turma indeferiram a apelação cível nº 5005354-19.2017.4.04.7002, interposta pelo Incra, na qual o instituto sustentou que o lote de terras seria de propriedade da União e, além disso, o caso configuraria usucapião de imóvel público.
Para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator da apelação cível no TRF-4, o Incra descumpriu os requisitos legais ao cancelar a matrícula sem qualquer tipo de notificação prévia ao proprietário.
Entenda o caso
Consta nos autos que o dono dos lotes, localizados na região Oeste do Paraná, conhecida como faixa de fronteira, ajuizou a demanda em 2017 ao argumento de que exercia a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos e, além disso, que os impostos das terras estavam em dia.
No entanto, ao tentar registrar a propriedade do lote, ele verificou que, em 2002, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária cancelou o título de domínio que havia emitido em 1975 ao proprietário anterior do bem.
Em sua defesa, o Incra alegou que a razão do cancelamento foi uma suposta inadimplência do antigo proprietário.
Contudo, o atual dono do imóvel apontou, no processo, que desconhecia a suposta falta de pagamento perpetrada pelo primeiro proprietário.
Diante disso, em sentença publicada em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR entendeu que, no caso, restou demonstrada a boa-fé do demandante.
Fonte: TRF-4