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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

TRF-3 nega pedido de benefício previdenciário a portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
30 de setembro de 2020, 13:33h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico, Notícias
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O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que demonstre não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Conforme entendimento do TRF-3, para sua concessão, o amparo assistencial exige que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, Lei 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).

Restabelecimento de benefício assistencial

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.

No caso, a sentença julgou improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, ao argumento de que não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Além disso, o juízo de primeira instância condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.

Inconformada com a decisão, a parte autora recorreu alegando, em suma, que o laudo médico é falho e omisso, não respondendo de forma explícita as questões debatidas nos autos.

Outrossim, objetivando a reforma da decisão, o requerente aduziu cumprir com todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

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Por fim, pugnou pela suspensão do processo até o desfecho da sindicância administrativa, bem como pela realização de nova perícia.

Perícia médica

Ao analisar o caso, a Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, relatora do caso, aduziu que, da análise da perícia médica realizada, a autora, portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica (associada ao Transtorno Dissociativo-Conversivo), não apresenta incapacidade laborativa.

Ademais, com relação ao pedido de suspensão do feito para nova perícia, a Nona Turma do TRF-3 por unanimidade, entendeu que a o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que não constatou existência de doença incapacitante permanente, bem como o fato da especialista discordar do diagnóstico feito por outros colegas, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha atuado com falta de ética, conforme alegou a apelante.

Nesse sentido, a decisão consignou que o laudo pericial é suficiente para elucidar a existência ou não de moléstia incapacitante, sendo desnecessária a suspensão do feito ou a realização de nova perícia.

Diante disso, não caracterizada a deficiência alegada, a turma colegiada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

Por fim, julgou prejudicada a hipossuficiência econômica alegada, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.

Fonte: TRF-3

Tags: amparo assistencialartigo 203Benefício de Prestação Continuadada Constituição da República Federativa do Brasildireito previdenciarioimpedimento de longo prazo de natureza físicainciso Vintelectual ou sensoriallegislação previdenciáriomentalmundo juridicoRestabelecimento de benefício assistencial
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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