A 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando uma rede de supermercados ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais, em favor de um funcionário que foi vítima de homofobia por parte de colegas e superiores hierárquicos.
Ao deferir a pretensão autoral para majorar o quantum indenizatório, o colegiado consignou que o valor estipulado nas instâncias inferiores não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante as ofensas experimentadas em decorrência da orientação sexual do reclamante.
Homofobia
O empregado ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que sofria perseguição de caráter homofóbico, com frequência, por seus colegas e chefes.
Diante disso, pediu a condenação da rede de supermercados pelos danos morais suportados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem, com fulcro no acervo probatório colacionado nos autos, sobretudo as provas testemunhais, entendeu ser grave o dano moral sofrido pelo trabalhador e, assim, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização.
Para o magistrado de primeiro grau, no caso, ocorreu abuso do poder diretivo e lesão à honra, à imagem e à integridade psicológica do funcionário, o que lhe causou constrangimentos e sentimento de inferioridade.
Em que pese a rede de supermercados tenha recorrido da decisão, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a sentença em todos os seus termos.
Razoabilidade e proporcionalidade
O trabalhador, contudo, recorreu ao TST pleiteando que o montante fixado a título de danos morais fosse aumentado.
Para a ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes, uma vez demonstrado o preconceito por parte dos colegas e superiores hierárquicos do reclamante em razão de sua orientação sexual, a indenização por danos morais não foi estipulada com razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, a relatora destacou a condição financeira da rede de supermercados e sua omissão por não impedir o ato ilícito no ambiente laboral e, paralelamente, o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Dessa forma, a magistrada votou no sentido de majorar o valor indenizatório de R$ 8 mil para R$ 40 mil e, por unanimidade, os demais membros do colegiado acompanharam seu voto.
Fonte: TST