Trabalhador será indenizado por empregadora em decorrência de situações vexatórias
O Adriano Marcos Soriano Lopes, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença condenando um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais por ter instalado uma câmera de vigilância no banheiro feminino.
Posteriormente, julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais aumentaram o valor da condenação para R$ 10 mil.
Episódios humilhantes
De acordo com relatos da empregada, que desempenhava a função de colhedora, teve violada sua intimidade em razão da instalação de câmeras nos vestiários.
A trabalhadora narrou situações de humilhação, perseguição e constrangimento pela superiora hierárquica e, ademais, testemunhas ouvidas no processo contaram que havia três câmeras no vestiário focalizando os corredores dos armários.
Não obstante, a reclamante aduziu que a chefia também a perseguia quando ela ia ao banheiro e que a perseguição foi intensificada após a gestação dela.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem entendeu configurada a conduta irregular da empregadora, ao argumento de que compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do empregado.
Danos morais
No tocante à alegada violação à intimidade em função das câmeras nos vestiários, o julgador destacou que o laboratório confirmou a instalação.
Para Adriano Marcos Soriano Lopes, ainda que se admita que as câmeras focalizassem apenas os armários, a empresa não conseguiu impedir que os empregados trocassem de roupa nesse local.
Ao fundamentar a sentença, o julgador defendeu que essa é uma situação que pode causar constrangimento, aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar das trabalhadoras, sobretudo porque não foi provado que havia informações sobre o monitoramento.
Destarte, em razão das provas examinadas, a sentença considerou provado o assédio moral e a conduta irregular da parte reclamada, determinando o ressarcimento do dano moral em R$ 3 mil.
Posteriormente, em segunda instância, desembargadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Fonte: TRT-MG