A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23) reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) que havia determinado o pagamento de indenização mensal no valor de 19% de sua remuneração. Na decisão do órgão colegiado, a indenização deve ser aumentada em 100% em razão das consequências causadas pelo acidente.
Entenda o caso
Após passar o dia ajudando no combate aos focos de queimadas na fazenda para evitar que o fogo se espalhasse às propriedades vizinhas, um trabalhador rural foi vítima de acidente que, dois anos depois, ainda o mantém afastado do trabalho.
Já se passava das 22h quando o grupo de quatro empregados recebeu ordens para encerrar os trabalhos e retornar à sede da propriedade na carreta de um trator, que transportava tambores de óleo das máquinas agrícolas. No entanto, no percurso, o veículo ficou sem controle durante a descida de um morro, circunstância na qual o trabalhador, que estava sentado na beira da carreta do trator, caiu e fraturou o tornozelo esquerdo.
No entanto, somente oito meses após o ocorrido, o caso chegou à Justiça do Trabalho, acionada pelo trabalhador que pediu a condenação da empresa pelos danos resultantes do acidente, causado, de acordo com ele, pelo trator descontrolado por falta de freio.
Contestação
Todavia, a defesa da fazenda se manifestou negando o problema mecânico e afirmou que a culpa foi exclusiva do trabalhador, que agiu com imprudência ao saltar do veículo em movimento.
Condenação
A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) proferiu sentença condenatória e reconheceu a responsabilidade da empresa no acidente com um funcionário da fazenda e determinou o pagamento de indenização mensal ao trabalhador calculada em 19% de sua remuneração, a título de danos materiais. Do mesmo modo, determinou a restituição das despesas com o tratamento médico e 5 mil reais de compensação pelos danos morais.
Recurso de apelação
Não satisfeita com a condenação de primeiro grau, a fazenda interpôs recurso de apelação junto ao TJMT e reiterou suas alegações, sustentando que o transporte na carretinha foi um acontecimento excepcional, em razão do fogo que se alastrava na propriedade.
Da mesma forma, observou que prestou assistência ao acidentado e que deveria ser eximida da condenação pelos lucros cessantes (a ser paga em forma de pensão) tão logo fosse realizada cirurgia no tornozelo do trabalhador, uma vez que sua incapacidade é passível de superação após o procedimento médico.
Transporte irregular
No entanto, de acordo com a decisão do TRT-GO, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador agiu com imprudência, ao passo que a forma como os trabalhadores foram conduzidos não oferecia as mínimas condições de segurança. Assim, conforme comprovado no caso, os trabalhadores estavam sendo transportados de forma irregular no veículo acoplado ao trator na qual, “frise-se, também eram carregados tambores de óleo para abastecimento das máquinas agrícolas”, registrou a decisão.
Portanto, condições que violam as normas de transporte de pessoal no campo, dispostas na Norma Regulamentadora 31 editada pelo Ministério do Trabalho.
Diante disso, a 1ª Turma do Tribunal concluiu que o depoimento e testemunho de trabalhadores comprovaram que, ao contrário do que alegou a empresa, “era comum serem transportados na carretinha”, além do que o acidente aconteceu no retorno à sede da propriedade, quando já não existia o fator urgência alegado para justificar o transporte irregular.
Lucros Cessantes
No entanto, quanto aos lucros cessantes, a 1ª Turma reformou a sentença para aumentar o valor da indenização por danos materiais. Determinado inicialmente em 19%, com a decisão, o percentual foi aumentado para 100% da remuneração, considerando o laudo pericial registrou que o trabalhador está “totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades”, afastado e no aguardo de cirurgia.
Nesse sentido, ao propor a ampliação, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, destacou que não houve ainda a consolidação da lesão do trabalhador, de modo que “não há como se concluir, de maneira precisa e definitiva, a capacidade laborativa”, como aponta o parecer técnico apresentado pela própria empresa.
Reparação civil
De acordo com o relator, no âmbito da reparação civil basta demonstrar a incapacidade para profissão que o acidentado exercia no momento do acidente. “Desse modo, concluo que a lesão é 100% incapacitante para o trabalho exercido na Ré como serviços gerais e que a lesão deve ser considerada temporária até a realização do tratamento cirúrgico, sendo prematuro o estabelecimento de percentual de incapacidade permanente”.
Dessa forma, os lucros cessantes deverão ser pagos desde o primeiro dia do afastamento, em dezembro de 2018, até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões.
Entretanto, a Turma concluiu que não é viável a fixação de pensão de forma vitalícia neste momento, exatamente pelo fato da lesão não estar consolidada, logo, podendo apresentar melhora ou piora do quadro clínico.
Despesas médicas e dano moral
Assim como na sentença, os desembargadores confirmaram que as despesas de tratamento (como a cirurgia, gastos médicos e hospitalares, medicamento e outras) são de responsabilidade da empresa.
Ao finalizar, a Turma confirmou a condenação da empregadora no pagamento de indenização pelo dano moral e, negou provimento tanto ao pedido do trabalhador quanto da empresa, e manteve o valor de 5 mil reais arbitrado na sentença de origem, montante considerado razoável e proporcional.
(PJe 0000502-42.2019.5.23.0022)
Fonte: TRT-23 (MT)
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