O juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, condenou uma empresa prestadora de serviços na área siderúrgica ao pagamento de R$ 116.136,36 de indenização, a título de danos morais, estéticos e materiais, em favor de um trabalhador que teve sua mão esmagada durante o expediente.
Acidente de trabalho
O trabalhador relatou que foi contratado na empresa para a função de auxiliar de produção e que o acidente ocorreu enquanto operava o carro extrator com a finalidade de retirar o minério de silos.
Ao analisar a situação, o magistrado Ronaldo Antônio Messeder Filho sustentou que o nexo de causalidade é elemento restou evidenciado.
Com efeito, a perícia médica apontou que o profissional apresentou cicatrizes no dorso da mão esquerda, limitação da extensão dos dedos da mão, atrofia muscular dos interósseos posteriores, limitação moderada dos movimentos do primeiro dedo da mão e redução da força da mão esquerda.
Complementarmente, a perícia de engenharia constatou que não foi apresentado o registro de treinamento específico do procedimento, embora o autor tenha mencionado treinamento sem a formalização.
Dever de reparar
Para o julgador, a legislação civil é clara ao dispor que aquele que comete um ato ilícito tem o dever de reparar civilmente o prejudicado.
Destarte, uma vez verificada a incapacidade parcial de uma das mãos, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 86.136,36.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, foi estipulada a quantia de R$ 2.500,00 em favor do trabalhador.
Posteriormente, os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG majoraram para R$ 10 mil o valor da indenização por dano estético e para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral, esclarecendo que a expressão 54,4 anos, relativamente à expectativa de vida do reclamante, significa 54 anos e mais 40% de outro ano, ou seja, 54 anos, quatro meses e oito dias.
Fonte: TRT-MG