Reconhecido vínculo empregatício entre entregador e iFood

Ao reformar decisão de primeira instância, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceram o vínculo de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.

No caso, o colegiado verificou a incidência dos requisitos da relação empregatícia, sobretudo a subordinação entre as partes.

Vínculo de emprego

Consta nos autos que o motorista foi admitido no aplicativo da Ifood para desempenhar atividades de motoboy entregador em janeiro de 2019, sem, contudo, ter sua carteira de trabalho assinada.

De acordo com relatos do trabalhador, ele se inscreveu na plataforma para efetuar entregas de acordo com os horários que escolhesse, contudo, posteriormente, uma empregadora de entrega expressa lhe ofereceu uma oportunidade de emprego com horário e remuneração fixos.

Condições da plataforma

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Maria Cecília Alves Pinto verificou que a IFood controla rigorosamente as atividades dos entregadores inscritos, demonstrando as condições de trabalho desenvolvidas por intermédio da plataforma.

De acordo com entendimento da relatora, as disposições constantes do manual do entregador da empresa, que determinavam a inexistência de vínculo de emprego, não determinam a legitimidade da relação jurídica constituída entre as partes.

Não obstante, a magistrada ressaltou a ocorrência de fraude, de acordo com a atual legislação trabalhista e, diante disso, reconheceu o vínculo de emprego na situação em tela.

Com efeito, o processo foi encaminhado ao juízo de primeiro grau para julgamento do pedido de rescisão indireta.

Prestação de serviços

Segundo entendimento do colegiado, o motoboy foi inserido diretamente na plataforma digital fornecida pela IFood e a empresa de entrega expressa apenas agiu na organização da mão de obra já contratada, mantendo a prestação de serviços do trabalhador à reclamada.

Maria Cecília Alves Pinto constatou que, embora a plataforma tenha rejeitado o cadastramento direto do trabalhador, não negou a prestação de serviços, sendo responsável pela escolha.

TRT-MG

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