Trabalhador que sofreu acidente de trabalho em decorrência de explosão de máquina será indenizado
Ao confirmar a decisão de primeira instância, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa do setor calçadista ao pagamento de indenização de danos morais e estéticos, nos valores de R$ 10mil e R$ 15mil, respectivamente, em favor de um trabalhador que prestava serviços terceirizados e sofreu acidente de trabalho durante a operação de uma prensa.
A máquina que o empregado operava explodiu e, diante disso, um calçado que estava no interior do equipamento foi arremessado em sua direção, causando fraturas múltiplas nos ossos faciais e do nariz, bem como uma cicatriz no rosto.
Acidente de trabalho
Consta nos autos que o acidente ocorreu em agosto de 2017, poucos dias após a contratação do trabalhador e, diante das lesões sofridas na face e no nariz, o empregado fixou afastado por mais de um mês, recebendo auxílio-doença acidentário.
De acordo com o perito médico que atuou no processo, as sequelas estéticas do acidente possuíram grau leve, consistindo uma discreta modificação de alinhamento do nariz, com lateralização esquerda e aprofundamento no lado direito.
Ao analisar o caso, o juízo de origem verificou a relação existente entre o reclamante e as empresas, concluindo pela irregularidade da terceirização e reconhecendo, por conseguinte, o vínculo de emprego.
Destarte, o magistrado determinou que as tomadoras de serviço deverão ser solidariamente responsabilizadas pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como danos estéticos no montante de R$ 30 mil.
Inexistindo comprovação acerca da da redução da capacidade laborativa ou da ocorrência de prejuízo financeiro ao trabalhador, o juiz rejeitou o pedido de reparação por danos materiais.
Inconformados com a sentença, as empresas interpuseram recurso perante o TRT-RS.
Reforma da sentença
Para a desembargadora Denise Pacheco, relatora do processo na 7ª Turma, tendo em vista que o reclamante não pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com as tomadoras de serviços, este pedido não poderia ter sido concedido em primeiro grau, já que o julgador deve se abster a analisar somente
Ademais, para a relatora, a terceirização de serviço é lícita e, por conseguinte, a responsabilidade das tomadoras de serviço é subsidiária, e não solidária.
Por fim, considerando as particularidades do caso, sobretudo o fato de que o acidente causou sequelas estéticas de grau leve, o colegiado diminuiu o valor de indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 15 mil e a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Fonte: TRT-4