No julgamento do processo n. 0731698-02.2019.8.07.0016, a da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu que excesso de desorganização em partida de futebol, que impediu torcedor com deficiência de usufruir do jogo, configura falha no serviço prestado pela empresa Roni 7 Eventos, organizadora do evento.
Diante disso, o colegiado manteve a sentença que fixou o dever de indenização por danos materiais e morais.
A decisão foi unânime.
Desorganização no evento
De acordo com o constante dos autos, o autor compareceu ao Estádio Mané Garrincha, na Zona Central de Brasília, em maio de 2019, para a partida entre Botafogo e Palmeiras.
Portador de esclerose múltipla, o torcedor comprou assento em área VIP, onde esperava melhor visualização do jogo e atendimento às suas necessidades.
Segundo seus relatos, já na entrada do evento, houve a formação de longas filas e a liberação de catracas sem controle do público.
Além disso, as informações contidas no ingresso o direcionaram para local diverso do que havia adquirido.
Por fim, a equipe contratada pela ré para fazer o apoio negou acesso ao elevador que permitia chegar ao local correto.
Dessa forma, não localizou sua cadeira e sequer conseguiu assistir à partida, pois precisou sentar-se de costas para o campo, por não poder ficar de pé muito tempo, em razão de suas condições de saúde.
Danos morais e materiais
Em sua defesa, a ré alega ter comprovado, por meio do relatório de vendas, a venda de ingressos em número inferior à capacidade do Estádio.
Assim, de acordo com a ré, se o autor não conseguiu encontrar assento para assistir ao jogo, isso deu-se porque não procurou local adequado para se sentar, pois existiam cadeiras disponíveis, assim não há que se falar em dano moral.
Outrossim, a ré argumentou que não há dano material a ser reparado, porquanto cobrou por um serviço e o forneceu.
Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré resultou na impossibilidade do autor de usufruir do jogo como esperado.
Assim, o colegiado consignou que os fatos evidenciam o dano material, no valor dos ingressos adquiridos, bem como o dano moral, pelos transtornos suportados, que superam o mero aborrecimento.
Dessa maneira, o relator manteve os danos morais no valor de R$ 2.500 fixados em primeira instância.
Por fim, os danos materiais foram mantidos em R$ 130, referentes ao valor do ingresso comprado.
Fonte: TJDF