No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2268472-74.2019.8.26.0000, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rejeição de plano de recuperação judicial de empresa de informática.
Pagamento dos credores trabalhistas
De acordo com os autos, consta do plano que o pagamento dos credores trabalhistas será realizado por meio de títulos imobiliários, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), relativos à venda de Unidade Produtiva Imobiliária (UPI), cujo pagamento será feito em aproximadamente sete anos.
Com efeito, apesar de ter sido aprovado em Assembleia de Credores, o plano foi rejeitado em Juízo.
Conforme entendimento do relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, “o fato de o plano de recuperação ter sido aprovado pelos credores presentes em assembleia não afasta a necessidade de compatibilização de suas regras com o ordenamento jurídico”.
Outrossim, para o magistrado, sete anos para pagamento dos créditos trabalhistas é “expediente inadmissível”, pois a lei estipula prazo não superior a um ano.
Plano de recuperação judicial
Além disso, Cesar Ciampolini apontou que o plano de recuperação infringe o que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho em seu artigo 463, ao propor o pagamento de salários em títulos, e não em dinheiro.
Neste sentido, argumentou o relator, ao fundamentar sua decisão:
“De fato, o credor da Classe I não tem como certo o recebimento em 84 parcelas, de seu crédito, não só porque quem pagará não será a recuperanda, como não sabe o quanto de seu crédito será pago desta forma. Também não se específica no plano a forma de conversão em ações, sem elementos mínimos para a sua realização como o valor de emissão e a relação de conversão (cláusula 4.5.1.3 prevê apenas capitalização).
Quanto a esta conversão em ações, entendo também descumprir o artigo 54 LRF. Embora seja certa a afirmação da recuperanda de que a lei não veda a aplicação de deságios no plano, não é isso que está sendo proposto, pois o que está sendo proposto é o pagamento de 100% com dação em um ano com CRI e ações.
Temos, na prática, um deságio implícito de pelo menos 23%.8.Assim, de fato, o plano não preenche os requisitos previstos no artigo 54 da LRF, além de configurar iliquidez, seja no quantum como na forma de conversão das ações, sendo de rigor o não provimento do agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau, além de acompanhar o e. relator na alteração do prazo para apresentação de novo plano.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho.
Fonte: TJSP