TJSP manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a professor que sofreu supostas críticas em redes sociais

No julgamento da Apelação Cível nº 1002850-79.2019.8.26.0281, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau e negou pedido de indenização por danos morais proposto por um professor em razão de comentários em redes sociais.

Danos Morais

No caso, o autor narrou que proferiu palestra sobre “Reforma da Previdência” para alunos, realizada em praça pública.

Segundo seus relatos, após o evento, comentários de quatro pessoas nas redes sociais teriam ofendido sua honra, pois escreveram que ele seria “doutrinador” e que teria arrastado os adolescentes para o evento na praça, tirando-os da sala de aula.

Diante disso, o professor pleiteou R$ 95.400 por danos morais, além de retratação dos supostos ofensores.

O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, argumentou que as evidências acostadas aos autos demonstram que não se tratou de uma simples aula de história, como alegado pelo requerente.

Com efeito, o magistrado sustentou que o evento ocorreu na mesma data em que aconteciam manifestações contra a reforma, e as provas dos autos “revelam que a palestra ministrada pelo autor e as críticas a ela dirigidas têm cunho político-partidário”.

Litigância de Má-fé

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador destacou trechos da sentença de 1º grau:

“Ao aceitar proferir a palestra em um dia de mobilização política, em plena praça pública, o autor levou a sua atividade ao debate público, fora dos estritos limites da vida acadêmica.

(…)

O problema está em dissimular essa conduta, isentando o autor de receber qualquer crítica, como se ele estivesse escudado em uma espécie de imunidade docente.

(…)

Participar de um ato político, sem que ninguém possa contestá-lo ou questioná-lo, e ainda por cima sair como ofendido do embate que ele próprio provocou. Em síntese, é exatamente isso o que o autor busca.“

Por fim, o autor da ação foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.