No julgamento do processo n. 2017452-91.2020.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei municipal de São Paulo, que proíbe o fornecimento de produtos de plástico de uso único, como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres, em estabelecimentos comerciais.
De acordo com entendimento do colegiado, diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alegou a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.
Porém, para o relator, desembargador Soares Levada, a matéria, embora de interesse mundial, pode ser tratada no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante.
“Cabe também aos municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, afirmou.
Segundo Levada, a lei foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de qualquer vício, formal ou material, capaz de maculá-la, “não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo”.
A decisão foi por unanimidade.
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
Ao afastar outro argumento do sindicato, o desembargador destacou que o artigo 192, § 2º, da Constituição Estadual, estabelece a necessidade de estudo prévio apenas em casos em que houver degradação do meio ambiente, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
“Não se pode falar em degradação do meio ambiente, muito menos em significativa degradação, quando a lei municipal visa à redução do fornecimento de materiais de difícil decomposição no tempo e que, notoriamente, têm causado poluição ambiental expressiva nos ambientes urbanos e rurais, em rios e mares, em nível global”, afirmou.
Por fim, Levada afirmou ainda não haver geração de despesas ou encargos ao Executivo, uma vez que a norma não cria órgãos, cargos ou funções públicas específicas e a fiscalização do cumprimento da lei cabe aos agentes e servidores hoje existentes.