TJSC: peritos só deverão expedir laudos médicos devidamente fundamentados

Nesta terça-feira (27/10), a juíza titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí (SC), Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo sindicato dos servidores municipais da Foz do Rio Itajaí. 

Com a decisão, foi imposto ao Município a obrigação de fundamentar e motivar todo e qualquer laudo emitido pela Gerência de Perícia e Saúde Ocupacional, de modo que fique claro e evidente como e com base em que se chegou àquela conclusão médica. A decisão possui efeito imediato e deverá ser cumprida a partir da intimação.

Perícia médica

De acordo com os autos da ação do sindicato, a municipalidade, ao realizar as chamadas perícias médicas, não segue os dispositivos e regulamentações aos quais a dita atividade é subordinada, o que gera o injusto indeferimento de diversos benefícios pleiteados pelos segurados vinculados ao Município e, consequentemente, impede a fundamentação de medidas aptas a reverter às decisões equivocadas, inclusive, perante ao Poder Judiciário.

Fundamentação

Ao proferir sua decisão, a magistrada afirmou que para ser válido, um laudo pericial deve ser bem fundamentado, completo, de acordo com os exames e conhecimentos técnicos, com explicações do perito sobre como e com base em que chegou às suas conclusões. Além disso, a magistrada declarou que é necessário ao perito demonstrar e fundamentar as razões que nortearam seu ato de decisório.

Violação de direitos

“Tem-se, assim, que o direito dos servidores públicos municipais, bem como daqueles que são submetidos ao exame de aptidão para ingresso no serviço público, está sendo violado, na medida em que os Laudos Periciais da Junta Médica do Município não permitem ao servidor/candidato conhecer os critérios norteadores da conclusão desfavorável, tolhendo dos periciados o direito à defesa, seja na via administrativa ou judicial”, registrou a relatora.

Assim, nos casos em que as determinações não forem cumpridas nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e da Resolução nº 2.183, de 21 de junho de 2018, do Conselho Federal de Medicina (CFM), o Município deverá pagar multa de R$ 10 mil, para cada laudo sem motivação. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

(Autos n. 5019818-07.2020.8.24.0033)

Fonte: TJSC

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