TJSC decide que dívidas da Casan devem se submeter ao regime de pagamento por precatórios

Nesta semana, o desembargador Ronei Danielli do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) para promover adequação na execução de sentença em que a autarquia foi condenada ao pagamento de dívida em favor de um condomínio do sul do Estado.

Regime de pagamento por precatórios

Na decisão, o magistrado acompanhou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sob regime de monopólio e sem finalidade primária de lucro (requisitos nos quais a Casan das enquadra) a submissão ao regime de pagamentos por precatórios.

Diante disso, definido esse procedimento, o magistrado declarou que torna-se necessária a aplicabilidade do rito próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. 

Entendimento do STF

A matéria, objeto de análise do presente agravo agravo de instrumento, foi recentemente debatida pelo Plenário do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 556/RN, em fevereiro deste ano, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

“Restou sedimentada a compreensão de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial sob regime de monopólio estão submetidas ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88)”, orientou o desembargador do TJSC. 

Ordem cronológica de pagamentos

Diante disso, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

O posicionamento do STF tem grande repercussão porquanto, de acordo com a tendência, pode passar a ser aplicado em todos os processos movidos contra a Casan (Agravo de Instrumento n. 5030186-77.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC

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