A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença condenatória do juízo de primeiro grau que condenou um empresário flagrado, em estado de embriaguez, com o veículo parado no acostamento de rodovia.
Entenda o caso
No dia 15 de fevereiro de 2018, às 6h da manhã, o carro do motorista estava na perpendicular na BR-101, com a traseira numa vala de drenagem, na saída do Morro do Formigão, no Bairro Sertão dos Correias, em Tubarão, sul de Santa Catarina (SC).
O motorista, um empresário de 42 anos, foi flagrado pelos policiais militares; ainda em estado de embriaguez, o motorista dormia no interior do veículo.
Pedido de absolvição
A defesa do empresário pugnou pela absolvição, sob o argumento de que não havia provas de que ele estava com a capacidade psicomotora alterada ou que, ao conduzir o veículo, apresentou risco a terceiros. O próprio motorista declarou que se submeteu ao exame do bafômetro por livre e espontânea vontade e que, na verdade, o carro ficou sem gasolina, apesar do seu automóvel também ser movido a gás. Entretanto, declarou que parou próximo ao barranco e, ao tentar voltar, andou sozinho de ré e deu uma “caidinha” no barranco, o que é bem diferente, segundo ele, de cair no barranco. Para ele, o carro deu apenas uma “empinadinha”
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Todavia, no juízo de primeira instância, o motorista foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, por dirigir com a capacidade psicomotora alterada e por gerar perigo de dano. Contudo, a pena do empresário foi substituída por uma restritiva de direitos, assim como à suspensão da habilitação por dois meses, por ofensa ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No entanto, diante da decisão condenatória, o empresário interpôs recurso de apelação e utilizou, em resumo, os mesmos argumentos.
Conjunto probatório
No Tribunal, a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da apelação, entendeu que a materialidade e autoria do delito foram comprovados no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de infração e notificada no teste do bafômetro, por meio do qual verificou-se que o acusado apresentava 0,64 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
“Para a configuração do delito em apreço, é prescindível a existência de prova quanto à alteração da capacidade psicomotora do indivíduo, pois a simples constatação de concentração de álcool no sangue ou no ar expelido superior ao limite legal, por meio de exame técnico, gera a presunção de redução da capacidade para dirigir”, explicou Sommariva.
Por essa razão, a desembargadora votou pela manutenção da sentença e seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
(Apelação Criminal nº 0000538-77.2018.8.24.0075/SC).
Fonte: TJSC
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