No interior do Estado do Paraná, pai e filha processaram um site e um jornalista responsáveis pela veiculação de um conteúdo que abordava particularidades da vida familiar e uma tragédia vivenciada por todos os integrantes daquele núcleo.
Na Justiça, eles alegaram que a publicação teve caráter sensacionalista e violou o nome, a honra e a intimidade dos autores da ação.
Indenização por danos morais diretos e indiretos
A matéria abordava a existência de uma divisão familiar e a ocorrência de uma agressão praticada por um dos filhos contra o pai – ato que teria sido motivado por questões financeiras e pela orientação sexual do autor da ação.
No processo, pai e filha pediram indenização por danos morais diretos e indiretos, pois a reportagem também teria atingido bens jurídicos pertencentes ao filho autor das agressões, que faleceu semanas depois do incidente.
Ao se manifestarem no feito, os réus argumentaram que o conteúdo veiculado se tratava de uma crônica policial publicada em legítimo exercício da liberdade de imprensa.
O magistrado de 1º Grau, em sua decisão, negou o pedido de indenização ao argumento de que o conteúdo foi produzido com base em documentos de um inquérito policial e em relatos de pessoas próximas aos fatos narrados (que eram de conhecimento público).
Neste sentido, o juiz argumentou, ao fundamentar a sentença:
“A imprensa quando se restringe a narrar fatos sem tecer nenhum tipo de juízo de valor, sem ultrapassar a crítica jornalística, goza de liberdade absoluta do texto constitucional, sob pena de se macular a própria razão de ser da democracia brasileira”.
Outrossim, o magistrado ressaltou que, apesar do tom mordaz ou irônico do texto, a reportagem não tinha a intenção de ofender a honra e a intimidade dos autores da ação.
Liberdade de imprensa
Diante da decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da reforma da sentença, reiterando o pedido de reconhecimento do dano moral direto e indireto.
Em alegações finais, o advogado de pai e filha argumentou que o jornalista se aproveitou “de uma tragédia para que isso gerasse ibope”, extrapolando o dever de expor e de tornar público o conteúdo de documentos oficiais.
Por outro lado, o advogado dos réus alegou que “havia interesse jornalístico em contextualizar o crime” e explicar a motivação das agressões praticadas por um filho contra um pai.
Ao analisar o caso, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, não acolheu o pedido indenizatório.
Durante duas sessões virtuais de julgamento, os Desembargadores debateram a respeito do aparente conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem: a maioria dos magistrados concluiu que a matéria veiculou fatos verdadeiros e não ofensivos aos envolvidos.
Diante disso, assim concluiu a desembargadora relatora do feito:
“Ainda que se possa considerar de mau gosto ou eticamente discutíveis as reportagens do gênero, já que se prestam a discutir a vida familiar de pessoas com alguma evidência na comunidade, fica manifesto que não se tratava de um simples ‘mexerico’, ‘fofoca’ ou ‘boato sensacionalista’, que negligentemente se divulgava em cadeia nacional. Afinal, no âmbito da matéria, foram noticiadas as causas de ao menos um evento que causou comoção social. (…) Com base nas provas documentais, não se extrai qualquer tipo de acusação ou afronta à credibilidade e à imagem dos autores apelantes. Note-se que a reportagem, ainda que de maneira ácida e irônica, narrou os fatos como apresentados à autoridade policial”.
Fonte: TJPR