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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

TJPR define que município indenizará família de vítima morta por guarda com porte de arma restrito via decisão judicial

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de setembro de 2020, 20:32h
em Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico, Notícias
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No julgamento do processo n. 33844-82.2017.8.16.0014, a 1ª Câmara Cível do TJ/PR condenou o município de Londrina ao pagamento de danos morais e materiais a família de vítima que foi assassinada por guarda municipal que se encontrava com porte de arma restrito à época dos fatos, e não foi devidamente monitorado.

O agente podia portar arma apenas em local de trabalho, em razão de decisão judicial decorrente de atos ilícitos praticados no âmbito familiar.

A vítima do homicídio foi a ex-sócia da companheira do guarda municipal, e o evento criminoso se deu por vingança, vez que a mulher incentivava a companheira do agente a levar a conhecimento das autoridades competentes o fato de sofrer agressões.

Vingança Pessoal

Em primeiro grau, o juiz de Direito da causa julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais;

Para tanto, argumentou que o guarda municipal não se encontrava em operação relacionada à atividade da guarda municipal ao comparecer ao local de trabalho da vítima e matá-la, estando motivado exclusivamente por vingança pessoal, não cabendo, portanto, imputação de culpa ao município.

No entanto, de acordo com o desembargador relator, Guilherme Luiz Gomes, a alegação de que o servidor saiu do local onde ministrava as aulas no horário do almoço e que o controle desses intervalos se dava por meio de cartão de ponto, por isso não houve a fiscalização, não mereceu prosperar.

Neste sentido, para o magistrado, a decisão judicial restringiu o uso da arma de fogo pelo agente apenas ao local de trabalho, portanto o controle do porte de arma também deveria ser feito quando saísse para o intervalo.

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Outrossim, o relator argumentou que ficou evidente a culpa do município de Londrina ao se omitir a dar efetivo cumprimento a determinação judicial, o que resultou no assassinato da vítima, restando comprovado, assim, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano.

Danos Morais e Materiais

Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que, no caso, são presumíveis, uma vez que são decorrentes do evento criminoso e de suas consequências. Sobre o valor a ser fixado, invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A quantia fixada foi de R$ 30 mil reais para cada um dos autores, ou seja, dois filhos e o marido da vítima, tendo como data inicial a cobrança dos juros moratórios o evento danoso, com base no disposto pelo artigo 1º-F da lei 11.960/09, e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, pelo IPCA-e.

Por outro lado, no tocante aos danos materiais, para o relator, restou evidente o dever do município ao pagamento de pensão mensal aos autores em razão do assassinato de sua mãe e esposa, o qual foi calculado com base no salário mínimo.

O valor da pensão foi fixado em um salário mínimo, sendo 50% do viúvo e os 50% dos filhos, tendo o termo inicial sido fixado à data do evento danoso, e o termo final, estabelecido que, para cada incapaz, será a data que completarem 25 anos, e para o esposo, cessará ao contrair novas núpcias ou união estável ou, não contraindo, na data em que a vítima completaria 70 anos.

Após a cessação do benefício para um dos três, a sua cota-parte deverá ser acrescida, proporcionalmente, em favor dos demais.

Fonte: TJPR

Tags: arma de fogoartigo 1º-F da lei 11.960/09código penalcondenação de danos morais e materiaisDanos morais e materiaisdireito penalmundo juridicoporte de arma restritoTJPR
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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