Os títulos executivos extrajudiciais possuem previsão legal no art. 784, do Código de Processo Civil.
Trata-se de um rol exemplificativo, isto é, estabelece apenas alguns itens de uma lista.
No presente artigo, trataremos do conceito e requisitos dos títulos executivos extrajudiciais.
Com efeito, são títulos eles, de acordo com o dispositivo legal supramencionado:
“I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”
Conceito
Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Em outras palavras, para proceder à execução com base em título executivo extrajudicial, a posição do título executivo extrajudicial é idêntica à posição das sentenças.
Com efeito, o título executivo constitui verdadeira prova do direito do exequente, ou seja, comprovação inequívoca da existência do crédito.
Neste sentido, a execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais que, todavia, também possuem eficácia executiva.
Outrossim, o legislador, para instituir um título extrajudicial, deve fundar-se no que o documento representa em termos de credibilidade da existência do direito.
Dessa forma, os títulos executivos extrajudiciais são os atos e documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito.
Portanto, embora não se tenha certeza sobre a existência do direito, o fato dele estar representado por título extrajudicial é suficiente para dispensar o processo de conhecimento e viabilizar a imediata execução.
Quanto à forma, deverá observar sempre a escrita. O documento poderá ser público ou particular, mas exclusivamente a lei pode atribuir aludida eficácia executiva.
Ademais, conforme o último inciso do dispositivo supramencionado (art. 784, XII, do CPC) dispositivo, o rol apresentado por este dispositivo não é exaustivo.
Destarte, encontram-se outros títulos executivos extrajudiciais em leis extravagantes.
Finalmente, os títulos enumerados no art. 784 do CPC são títulos particulares ou públicos, autorizando a execução forçada, dentro do que também chamamos de antiga ação executiva.