Suspensão das aulas presenciais em decorrência da Covid-19 não enseja a redução da mensalidade escolar
A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF indeferiu o pedido de redução das mensalidades escolares do Instituto de Educação e Cultura Heloisa Marinho em decorrência da suspensão das aulas presenciais ensejada pela pandemia do novo coronavírus.
De acordo com entendimento consignado na sentença, não existiu inadimplência e, tampouco, desequilíbrio contratual pela instituição de ensino, de modo que o objetivo do contrato será atingido ao final do novo ano letivo.
Ensino à distância
Consta nos autos do processo n. 0722291-35.2020.8.07.0016 que o autor, pai de estudante da ré, celebrou contrato para prestação de serviços educacionais pelo valor de R$ 1.306,29 ao mês.
No entanto, de acordo com suas alegações, após a suspensão das aulas ante as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia do coronavírus, o contrato suportou desequilíbrio financeiro, porquanto o valor da mensalidade continuou inalterado mesmo sem a correspondente prestação integral dos serviços acordados.
Para o autor, há correlação direta entre o montante das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, que determinava 200 dias letivos.
Diante disso, pugnou pela redução de metade do valor das mensalidades de maio e junho, bem como das parcelas vincendas, até a volta das aulas presenciais.
Em sua defesa, a escola arguiu ter adaptado o ensino às necessidades emergenciais decorrentes da pandemia da Covid-19, reorganizando o calendário escolar a organização pedagógica e administrativa.
Outrossim, sustentou estar cumprindo os critérios determinados em lei, mantendo a qualidade da prestação de serviços, sendo inviável a redução da mensalidade estipulada no contrato.
Desequilíbrio contratual
Ao analisar o caso, a magistrada consignou que a requerida agiu em respeito à previsão legal, se adaptando de modo adequado às orientações das autoridades competentes, a fim de impedir prejuízos a seus alunos.
Para a juíza, inexiste correlação direta entre o montante das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, porquanto a requisição de tal carga derivava da legislação até então cabível a esse tipo específico de contrato, de acordo com o Ministério da Educação.
No entanto, a partir do momento em que houve a necessidade de realizar as adaptações pedagógicas para dar continuidade à prestação dos serviços educacionais, uma nova legislação determinou o cumprimento de 800 horas/aula.
Outrossim, a magistrada observou que a instituição prestou aos contratantes todos as explicações necessárias, e que todo seu calendário foi ajustado a fim de atender às novas necessidades do ensino à distância.
Diante disso, a juíza indeferiu os pleitos autorais, ao argumento de que não houve inadimplência contratual por parte da instituição de ensino e, tampouco, desequilíbrio contratual.
Fonte: TJDFT