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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Superior Tribunal de Justiça nega pedido da ABINAM contra exigência de aposição de selo fiscal em embalagens de água mineral

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 14:38h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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Em decisão unânime, a 2ª Seção do STJ negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, no qual discutia a constitucionalidade de duas normas do estado da Paraíba.

Segundo a Abinam, os atos normativos questionados obrigavam que as empresas associadas adicionassem selo fiscal em embalagens retornáveis de água mineral.

No caso, à luz da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança para questionar a constitucionalidade de leis, a turma colegiada manteve a decisão do TJPB, que extinguiu o recurso sem resolução do mérito.

Selos fiscais

Consta nos autos que a Associação impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita Federal da Paraíba, pugnando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010.

No entanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça.

Diante disso, a Abinam recorreu ao STJ alegando que o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese e, por conseguinte, seria o recurso cabível.

Outrossim, a associação sustentou que os atos normativos estaduais começaram a exigir a aposição de selos fiscais nas embalagens retornáveis de 20L de água mineral, o que passou a provocar desproporcionalidade na carga tributária desproporcional, lesando as pequenas e microempresas.

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Atos de efeito concreto

Ao julgar o caso, a ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, sustentou que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não há necessidade concreta de um ato coator, bastando o receio de ato que viole o direito líquido e certo da parte.

Contudo, para a relatora, os atos normativos não se qualificam como atos de efeito concreto, ou seja, capazes de violação ao suposto direito líquido e certo da impetrante e, portanto, não justificam a competência originária do TJPB.

Além disso, no tocante à autoridade coatora, Assusete Macalhães arguiu que, no caso, mesmo na hipótese de não incidência da Súmula 266 do STF, o secretário Receita não teria legitimidade passiva para figuraar no mandado de segurança.

Para tanto, a ministra aduziu que, por se tratar de obrigação acessória, a autoridade coatora é quem tem competência para exigir a efetiva aplicação da norma ou autuar o contribuinte no caso de seu descumprimento.

Por fim, a relatora ressaltou que, conforme entendimento da Corte Superior, o secretário estadual da Fazenda não possui legitimidade para atuar, na condição de autoridade coatora, em mandado de segurança que tiver como objeto a legitimidade de exigência fiscal.

Tags: aposição de selos fiscaisAssociação Brasileira da Indústria de Águas Mineraisato coatorAtos de efeito concretoDeclaração de inconstitucionalidadeDecreto 31.504/2010direito constitucionalDireito líquido e certoInconstitucionalidadelei em teseLei Estadual 9.057/2010Mandado de Segurança Coletivomundo juridicoselo fiscal
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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