Em julgamento ao Habeas Corpus 59.405/SP (12/08/2020), a ministra Laurita Vaz, do STJ, concedeu ordem para substituir por medidas cautelares a prisão preventiva de homem preso por tráfico de drogas.
Neste caso, a ministra considerou que decisões anteriores apontaram gravidade abstrata do crime, sem justificar em que medida a liberdade do paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica.
Para o STJ, Fundamentos Vagos Não São Idôneos Para Justificar a Prisão Preventiva
O habeas corpus foi impetrado em favor de homem preso em flagrante junto de outros três agentes por trazerem e guardarem consigo cocaína, maconha e crack, após conversão em prisão preventiva.
Para tanto, a defesa sustentou, em suma, que o paciente é primário e tem bons antecedentes.
Outrossim, que à situação faltam requisitos autorizadores da preventiva.
Diante disso, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com substituição por cautelares.
Inicialmente, o pedido foi indeferido pela presidência da Corte Superior, exercida pelo ministro Noronha.
No entanto, após pedido de reconsideração da decisão, a ministra Laurita Vaz argumentou que o acórdão impugnado considerou que a gravidade do delito imputado ao paciente justificou a manutenção da prisão cautelar.
Assim, para a ministra, a Corte possui entendimento de que a prática de atos infracionais, ainda que não seja considerada para fins de reincidência, serve para justificar a manutenção da preventiva.
Todavia, considerou que o flagrado, de 21 anos, não tem registros criminais anteriores.
Diante disso, apesar de o decreto afirmar que o paciente cometeu ato infracional quando adolescente, não esclareceu o resultado e eventual procedimento socioeducativo, “não servindo tal fato para justificar a custódia cautelar”.
Neste sentido, a ministra alegou, na fundamentação de seu voto:
“As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, enfatizando a possibilidade de o Réu reiterar na prática delitiva, sem esclarecer concretamente o porquê, deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica.”
Além disso, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que fundamentos vagos não são idôneos para justificar a prisão preventiva.
Por fim, afirmou que a droga apreendida com o paciente, 12 porções de maconha, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do paciente.
Ante o exposto, revogou a custódia preventiva, substituindo-a por medidas cautelares.