Por não verificar constrangimento ilegal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de J. G. C. V. – ex-chefe do departamento de assentamento da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) – para a realização de diligências complementares na ação penal a que ele responde por desvio de dinheiro público.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), V. teria integrado esquema que desviou mais de R$ 7 milhões do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, entre 2009 e 2011.
Entenda o Caso
A denúncia do MPF, que incluiu mais quatro pessoas, foi recebida em maio de 2018, pelo juízo federal de São Paulo, e a instrução criminal foi encerrada em outubro daquele ano.
Com efeito, à ocasião, abriu-se prazo para que as defesas dos réus requeressem diligências complementares, momento em que a de Vilela pediu algumas, como a acareação de testemunhas.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Além disso, nesse período, foi proferida a sentença que o condenou a 145 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Poder Discricionário
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de J. G. C. V. pediu o reconhecimento da nulidade da ação penal, desde o momento anterior às alegações finais.
Para tanto, argumentou que o argumento de que o juízo teria indeferido o seu pedido de produção de diligências sem fundamentação idônea, acarretando cerceamento do direito de defesa.
Diante disso, o relator do pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou do artigo 402 do Código de Processo Penal, que determina o seguinte:
“produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.
Além disso, o ministro destacou que essas diligências deverão ser aceitas quando comprovadas a sua necessidade e a pertinência, e somente quando se destinarem a esclarecer questões surgidas de fatos e circunstâncias apurados na instrução.
Por fim, sustentou que há a seguinte jurisprudência pacificada no STJ:
“o magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário”.