A proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio pressupõe que o indivíduo o utilize para fins de habitação e moradia, ainda que de forma transitória, pois refere-se ao bem jurídico da intimidade da vida privada.
Assim, não é nula a invasão feita sem mandado judicial se há suspeitas de que o local é utilizado única e exclusivamente para armazenar drogas e armas.
Proteção Constitucional à Inviolabilidade de Domicílio
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou o Habeas Corpus (HC) 588.445 impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina que defendia a nulidade das provas obtidas por meio de invasão de um apartamento sem mandado judicial.
Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca fez diferenciação entre os casos em que incide a proteção constitucional e o caso concreto julgado.
Outrossim, citou que o conceito de casa para fim de proteção jurídico-institucional tem caráter amplo e vale para qualquer compartimento habitado ou privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Ao fundamentar sua decisão, o relator argumentou o seguinte:
“A proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada”.
Não é o que ocorreu no caso julgado. Os policiais receberam notícia anônima de que uma quitinete era usada para armazenar drogas e armas.
Foram informados pelos vizinhos que ninguém residia no endereço. Aguardaram a movimentação de moradores, em vão.
E conseguiram enxergar, por uma das janelas, os objetos do crime.
“Com tudo isso em mente e sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Transposição do Portão
O relator ainda destacou que o fato de o prédio de apartamentos ser cercado por muro com um portão pelo qual entraram os policiais antes de se dirigir à quitinete não induz, necessariamente, à conclusão de que a transposição do portão, por si só, já implicaria afronta à garantia de inviolabilidade do domicílio.
“Há depoimento de um dos policiais, afirmando que tal portão estaria aberto e também não há notícia de que tal portão estivesse trancado, ou que houvesse interfone ou qualquer outro tipo de aparelho/mecanismo de segurança destinado a limitar a entrada de indivíduos que quisessem ter acesso ao prédio já no muro externo”, explicou.
Diferenciação
O caso traz uma importante diferenciação em relação às possibilidades de invasão de domicílio sem mandado. O STJ tem ampla jurisprudência quanto à nulidade da prática.
Em casos recentes, decidiu que a invasão não se justifica, por exemplo, quando o suspeito tem fama de traficante, age em atitude suspeita e demonstra nervosismo, é motivada por cão farejador que sente o cheiro de drogas pelo lado de fora da casa ou quando ocorre perseguição a veículo que desobedece ordem de parada em bloqueio policial.