STF: é constitucional o cadastro de “lista suja” do trabalho escravo

O entendimento da Corte foi de que o cadastro não representa sanção e objetiva dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. 

A decisão, por maioria dos votos, foi proferida no julgamento, em sessão virtual encerrada em 14/09, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

Princípio da reserva legal

Na ADPF, a associação alegava que a Portaria Interministerial 4/2016, dos extintos: Ministérios do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, teria ferido o princípio da reserva legal. 

De acordo com a Abrainc, a criação de um cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos só poderia ter ocorrido através de lei.

Inclusão no cadastro

A portaria ministerial, editada em maio/2016, determina que a inclusão do empregador no cadastro da “lista suja”, somente ocorrerá depois da decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração. Assim, quando for verificada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. 

Da mesma forma, a portaria determina que o nome do empregador permanecerá no cadastro por dois anos. Período no qual, será realizado monitoramento para verificação da regularidade das condições de trabalho.

Acesso à informação

O ministro Marco Aurélio, relator da ADPF, afastou o argumento da Abrainc. O ministro considerou que o princípio da reserva legal foi devidamente observado. Isso porque, o cadastro concede efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”. Dessa forma, os órgãos e entidades possuem o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação. 

Nesse sentido, o ministro-relator declarou: “Não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”.

Publicidade das decisões administrativas

Da mesma forma, o ministro ressaltou que o cadastro não caracteriza sanção. Portanto, o cadastro visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos. No entanto, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão. 

Monitoramento das condições de trabalho

De acordo com o relator, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho. Porquanto, o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Dignidade da pessoa humana

Segundo o ministro Marco Aurélio, a portaria interministerial realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, constituído pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho. “A época vivida exige utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”, ressaltou.

Da mesma forma, por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicados os questionamentos quanto aos artigos 5º a 12 da portaria interministerial, que tratavam da possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta com os infratores, devido a revogação das referidas normas. 

O voto-vencido do ministro Alexandre de Moraes, entendeu pelo não reconhecimento da legitimidade da Abrainc para propor a ADPF.

Fonte: STF

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