Site que comercializava dados pessoais deverá suspender suas atividades sob pena de multa de R$ 15mil - Notícias Concursos

Site que comercializava dados pessoais deverá suspender suas atividades sob pena de multa de R$ 15mil

Ao julgar o processo n. 0733646-87.2020.8.07.0001, a magistrada da 6ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de tutela de urgência e deliberou a suspensão de um site que, de acordo com denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comercializava informações privadas de indivíduos em geral.

Além disso, a juíza fixou a multa de R$ 15 mil para cada publicação que viole a decisão liminar, até o julgamento final da ação.

Venda de informações privadas

Consta nos autos que a  Unidade de Proteção de Dados e Inteligência Artificial do MPDFT constatou que a atividade ilícita desenvolvida pelo site viola o direito constitucional à privacidade e à intimidade, bem como diplomas legais a exemplo do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei de Acesso à Informação, do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Com efeito, a julgadora fixou o entendimento de que o site vende informações íntimas de pessoas, relacionadas à privacidade e intimidade delas, sem autorização prévia.

De acordo com a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, esses dados são vendidos a empresas ou outros indivíduos que realizam propaganda de produtos ou serviços de forma digital, como, inclusive, consta no site da ré.

Diante disso, a magistrada determinou o congelamento imediato da página virtual.

Referida decisão buscou obstar o aumento da atividade empresária da ré e, por conseguinte, teve a intenção de impedir que outras pessoas venham a ser prejudicadas pelas vendas ilícitas de dados.

Descumprimento da liminar

Não obstante, a decisão proferida pela magistrada determinou que o provedor que alimenta o site se abstenha proibido de efetuar qualquer movimentação.

Em caso de descumprimento da medida liminar, o infrator deverá pagar o valor de R$ 15 mil por cada alimentação ou movimentação realizada após ser intimado da decisão.

Cabe recurso da decisão ao TJDFT.

Fonte: TJDFT

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