O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à pretensão liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que foi demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva.
Com o remédio constitucional, o trabalhador buscava sua reintegração ao quadro funcional da instituição.
Esquema de fraudes
Consta nos autos que o servidor foi preso, em dezembro de 2014, no âmbito da Operação Ferro e Fogo, instituída pela Polícia Federal para fins de desarticulação de uma organização criminosa composta por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão.
De acordo com a investigação realizada pela Polícia Federal, os servidores faziam parte de um esquema fraudulento em processos ambientais, por intermédio do qual repassavam informações privilegiadas a particulares a respeito de fiscalizações, bem como auxiliavam ajudavam na fraudar da tramitação de processos ambientais.
Mandado de segurança
Ao impetrar o mandado de segurança, a defesa do servidor arguiu equívoco no tocante ao marco inicial da ciência dos fatos pela administração, porquanto o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar indica que os fatos foram descobertos apenas em 2015.
Diante disso, os advogados pleitearam liminar para declaração da prescrição quinquenal e, além disso, a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama.
Liminar
Ao analisar o caso, Humberto Martins aduziu que o deferimento de liminar em mandado de segurança demanda o requisito da relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.
Para o ministro, não há risco de ineficácia da concessão da ordem caso a liminar não fosse concedida durante o recesso forense.
Não obstante, o presidente do STJ argumentou que o pedido de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama envolve o mérito do mandado de segurança, o que é vedado pela Corte Superior.
Fonte: STJ