Atrasos nos salários e depósitos de FGTS por mais de três meses garantem ao atleta profissional o direito de considerar rescindido seu contrato de trabalho e de se transferir para outro clube.
Com base nesse preceito, previsto na Lei 9.615/1998 (a chamada Lei Pelé), o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), concedeu liminar nos autos do Processo n. 0000605-44.2020.5.10.0000 para liberar um jogador da Sociedade Esportiva do Gama para atuar em outro time que lhe ofereceu proposta.
Vínculo Esportivo
A magistrada de primeiro grau indeferiu pedido de tutela provisória de urgência feito pelo jogador e negou a liberação do vínculo esportivo.
A magistrada frisou, entre outros pontos, que seria necessário analisar se a suspensão das obrigações contratuais ocorreu por conta da pandemia de covid-19 e em razão do decreto do governador do DF que suspendeu diversas atividades.
O jogador recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar.
De acordo com ele, a decisão de primeiro grau teria se baseado em premissa equivocada, de que não existem elementos que comprovem que o clube não vem cumprindo obrigações contratuais, com atraso de pagamento de salários e ausência de depósitos do FGTS.
O fato, segundo ele, impõe uma dupla punição, uma vez que deve permanecer no clube que não lhe remunera já há cinco meses e ainda perderá a “concreta oportunidade de trabalho”, uma vez que recebeu proposta para atuar em outro clube, o que traduz o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Atrasos
Em sua decisão, o desembargador lembrou que o artigo 31 da Lei nº 9.615/1998 diz que o atleta profissional pode considerar rescindido o contrato de trabalho, ficando livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, quando seu empregador atrasar o pagamento de salário, FGTS e contribuições previdenciárias, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses.
Da mesma forma, frisou, a jurisprudência trabalhista é pacífica ao autorizar o rompimento do contrato de trabalho do atleta profissional, quando a entidade de prática desportiva não cumpre seus compromissos trabalhistas.
E, no caso em análise, revelou o relator, os documentos apresentados pelo atleta confirmam a mora contumaz pelo inadimplemento salarial, bem como pela ausência dos depósitos do FGTS, cujo último depósito feio realizado em dezembro de 2019.
Quanto aos salários, a própria Sociedade Esportiva do Gama reconhece, por meio de documento assinado pelo presidente e pelo vice-presidente financeiro da entidade, que os salários dos atletas estão atrasados desde janeiro deste ano, muito antes da deflagração da pandemia, situação amplamente divulgada pela mídia esportiva, ressaltou o desembargador.
Requisitos
Com base nos documentos apresentados, o relator considerou presente os requisitos para a concessão da liminar: a probabilidade do direito, diante da mora contumaz salarial e quanto aos depósitos de FGTS, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pela proposta de emprego recebida de outra entidade esportiva, onde o contrato terá início no dia 1º de setembro deste ano, que é a data limite para inscrição no sistema da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
A liminar foi deferida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que a Sociedade Esportiva do Gama realize a entrega imediata do atestado liberatório ao impetrante, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.