São constitucionais os dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?

São constitucionais os dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, concluiu que é constitucional dispositivo da Lei 10.101/2000 que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a empregados de empresas estatais. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5417 foi julgada improcedente pelo Plenário na sessão virtual finalizada no dia 04/12. O órgão colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Participação nos lucros

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), autora da ação, defendia que o artigo 5º da Lei 10.101/2000 seria inconstitucional por não tornar efetivo o direito à participação nos lucros de empresas estatais (artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República) e por condicionar seu pagamento à observância de diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Modelo convencional

No entanto, a ministra Cármen Lúcia, ao declarar o seu voto sobre a matéria, afastou a alegação da entidade de que teria havido omissão inconstitucional no dispositivo. 

Dessa forma, na avaliação da ministra-relatora, a norma disciplina de forma suficiente e consistente o direito à PLR nas empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do artigo 7° da Constituição da República.

Nesse sentido, a relatora esclareceu que o Brasil optou por um modelo convencional de PLR, adotado por países europeus e pelos Estados Unidos. 

Parcela negocial

Essa é a premissa da Lei 10.101/2000, que condiciona o pagamento da parcela à negociação entre a empresa e seus empregados ou respectivos sindicatos. 

“A natureza negocial do direito à participação nos ganhos econômicos não o desnatura como garantia constitucional, pois nela reside a legitimidade dos incentivos políticos à sua concretização e ao exercício dos instrumentos de negociação e pressão sindical”, destacou.

Diretrizes específicas

No tocante à fixação de diretrizes específicas pelo Poder Executivo para o pagamento da parcela nas estatais, a relatora, igualmente, não constatou qualquer inconstitucionalidade. 

A norma remete ao Executivo da entidade federada que detém todo ou a maior parte do capital social da estatal a competência para traçar as diretrizes específicas a serem observadas nas negociações. 

Regime jurídico híbrido

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, mesmo que se refira ao cumprimento de direitos trabalhistas, essa submissão tem “realce constitucional”, em razão do regime jurídico híbrido a que estão sujeitas essas empresas. 

Nesse regime, a natureza jurídica de direito privado é parcialmente afastada pelas normas de direito público expressamente impostas, como, por exemplo, os princípios norteadores da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

Da mesma forma, a entidade também questionava pontos do Decreto 3.735/ 2001, da Portaria DEST/SE/MP e da Resolução CCE 10/1995, no entanto, a ADI não foi conhecida nesse ponto. 

Segundo explicou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF não admite, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o exame de normas secundárias ou regulamentares.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.