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Início Mundo Jurídico

STF proíbe indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública

Embora a maioria dos ministros tenha votado contra a indisponibilidade de bens, foi considerada legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:10h
em Mundo Jurídico
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da maioria, proibiu a possibilidade de a Fazenda Nacional indisponibilizar, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. 

Averbação

Todavia, também por maioria dos votos, o Plenário admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (09/10), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, esclareceu o ministro Barroso.

Dessa forma, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

No entanto, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, concluíram que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, porquanto induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Do mesmo modo, integraram essa vertente, entretanto em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

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Com o resultado da decisão, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: arrestoAverbaçãoConstitucionalidadeDébitos fiscaisDevedores da Fazenda Públicaertidão de dívida ativaInconstitucionalidade totalIndisponibilidade de bensLegitimidade da comunicaçãopenhoraregistro de bens e direitosReserva de jurisdição
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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