Salário-maternidade pode ser concedido a gestante que contribuiu INSS após início da gravidez

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região confirmou a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização ao declarar que inexiste impedimento legal ao benefício de salário-maternidade quando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social iniciam já durante a gravidez.

Salário-maternidade

A Defensoria Pública da União ofereceu Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei em decorrência de um acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná no caso de uma mulher que, já grávida, retomou em 2018 as contribuições junto ao INSS para obter a concessão do salário-maternidade.

Inicialmente, o juízo de origem acolheu a pretensão da gestante, condenando o INSS ao pagamento do benefício que, inconformado, recorreu, e teve a apelação deferida, de modo que o salário-maternidade foi negado à autora.

Tendo em vista que a requerente parou de contribuir para a entidade previdenciária em 2012, os julgadores entenderam sua conduta como atitude de má-fé e tentativa de burlar o sistema para obter o benefício de maneira ilegal.

Entendimento único

Contudo, a interpretação foi de encontro com a da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, para a qual nada na lei obsta que a segurada retome as contribuições no período de gravidez e, consequentemente, a DPU postulou PUIL a fim de definir um entendimento único para o caso.

Em contrapartida, o INSS interpôs agravo interno para justificar a não concessão do benefício.

Ao analisar o caso no TRU, o juiz Jairo Gilberto Schafer, relator, apreciou o processo e posicionou-se a favor da 3ª TR do Rio Grande do Sul e em sintonia com entendimento prévio da TNU.

Para o magistrado, sempre que não houver impedimento legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual podem ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS, de acordo com seus interesses.

Por fim, o relator sustentou que a Lei n.º 8.213/91 garante a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste, de modo que o marco do benefício é o nascimento, não a gestação.

Diante disso, por unanimidade, a TRU negou provimento ao agravo interno do INSS.

Fonte: TRF-4

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