Revisão da vida toda: ministra afirma ser impossível reavaliar aposentadorias extintas do INSS

A revisão da vida toda no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem sido um tema de grande relevância e discussão nos últimos tempos. Recentemente, a ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe à tona importantes considerações sobre a viabilidade e alcance desse processo de reavaliação das aposentadorias extintas. Confira os principais pontos abordados pela ministra em relação a essa questão e as implicações que suas opiniões podem ter para os beneficiários do INSS.

Revisão da Vida Toda no INSS: ministra considera pontos relevantes

Em seu voto antecipado no julgamento de uma ação relacionada à revisão da vida toda do INSS, a ministra Rosa Weber fez questão de destacar a complexidade do assunto e suas implicações econômicas e jurídicas.

A Advocacia-Geral da União (AGU) havia solicitado que o STF limitasse o alcance da decisão que reconheceu o direito à inclusão de todos os salários no cálculo dos benefícios previdenciários.

A data-limite para recálculo

Uma das divergências entre a ministra Rosa Weber e o relator Alexandre de Moraes foi a data-limite para recalcular as parcelas pagas aos beneficiários. Enquanto Moraes sustentou que não seria possível reavaliar as parcelas pagas até o próprio julgamento no STF, ocorrido em 1º de dezembro de 2022, Rosa Weber propôs uma data alternativa.

Em suma, ela defendeu que a data de corte para essa revisão fosse estabelecida em 17 de dezembro de 2019. Essa data marcou a aceitação da tese da revisão da vida toda pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Limitações no pagamento retroativo

Rosa Weber também trouxe à tona um ponto crucial relacionado ao pagamento retroativo. Conforme seu posicionamento, aqueles que entraram com ações judiciais até 26 de junho de 2019 teriam o direito de receber os valores referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No entanto, para aqueles que moveram ações após essa data, os valores retroativos só seriam concedidos a partir de 17 de dezembro de 2019.

Revisão da Vida Toda no INSS: ministra considera pontos relevantes
Revisão da Vida Toda no INSS: ministra considera pontos relevantes. Imagem: Reprodução

Exclusão de benefícios extintos e suspensão do julgamento

Um aspecto de consenso entre a ministra Rosa Weber e o relator Alexandre de Moraes foi a impossibilidade de revisar benefícios já extintos, como aqueles resultantes do falecimento do beneficiário. Esta foi uma das medidas adotadas para delimitar a aplicação da revisão da vida toda. Entretanto, vale ressaltar que o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que ingressou no STF no início do mês.

Desse modo, ele tem um prazo de até 90 dias para devolver o processo para análise. Isso significa que a continuação da análise só ocorrerá após a aposentadoria da ministra Rosa Weber. Sendo que essa análise está programada para o dia 2 de outubro.

Um novo paradigma para o cálculo das aposentadorias

Antes da decisão do STF reconhecendo o direito à revisão da vida toda, apenas os salários após julho de 1994 eram considerados no cálculo das aposentadorias. Em suma, com essa revisão, os segurados têm a possibilidade de optar pela regra mais favorável ao seu caso específico. Aqueles que possuíam salários mais altos antes da estabilização da moeda, por exemplo, podem se beneficiar do recálculo.

Por outro lado, indivíduos que passaram a receber salários mais altos após 1994 podem não encontrar vantagens nesse novo modelo de cálculo. Dessa forma, a revisão da vida toda no INSS apresenta uma abordagem mais inclusiva. Assim, levando em consideração toda a trajetória de renda do segurado ao longo dos anos.

A análise da revisão da vida toda no INSS sob a ótica da ministra Rosa Weber traz importantes elementos. Contudo, como o julgamento se encontra suspenso e aguarda a devolução do processo. Dessa forma, será interessante observar como a discussão evoluirá e quais os desdobramentos futuros para os beneficiários do INSS.

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