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Início Direitos do Trabalhador

Reflexos da Reforma Trabalhista na Jornada de Trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de março de 2026, 10:50h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Reforma Trabalhista 2

Reforma Trabalhista 2

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O art. 58 da CLT prevê expressamente sobre todas as especificidades da jornada de trabalho.

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Em outras palavras, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, a jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais.

Em 11 de novembro de 2017, a legislação trabalhista passou por uma reformulação e mudou alguns pontos da CLT.

O resultado disso foi a Reforma Trabalhista, que trouxe mudanças nas relações entre empregado e empregador.

Boa parte das mudanças trabalhistas trazidas pela reforma gira em torno da possibilidade de trabalhadores e empresas negociarem acordos coletivos, inclusive se sobrepondo ao que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Na prática, havendo esse acordo, ele terá validade ainda que contrarie algum ponto da conhecida legislação trabalhista.

No presente artigo, discorreremos sobre os principais reflexos da Reforma Trabalhista no tocante à Jornada de Trabalho.

 

Banco de Horas

Inicialmente, o banco de horas nada mais é do que um acordo de compensação de horas, em que as horas a mais trabalhadas são compensadas com a diminuição da jornada em outro dia.

Todavia, com a Reforma Trabalhista, o banco de horas só será liberado através de um acordo individual direto entre empregador e funcionário.

Assim, a compensação deverá ser feita em no máximo 6 (seis) meses.

Pausa para almoço

Outrossim, outro ponto diz respeito ao intervalo de almoço, que deverá ter no mínimo 30 minutos de duração quando a jornada de trabalho do colaborador exceder 6 horas.

Vale dizer, a reforma possibilitou que o funcionário reduza seu horário de almoço para no mínimo 30 minutos.

Dessa forma, pela nova regra instituída pela Lei Federal 13.467/17 que alterou a CLT (Decreto-Lei 5.452/43), o intervalo deve ter, no mínimo meia hora e pode ser negociado entre empresa e funcionário.

No entanto, para que isso seja validado, será necessário um acordo entre empregador e empregado, através do sindicato e firmado em convenção ou acordo coletivo.

Caso seja concedido o intervalo parcialmente, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

Nesse caso se o intervalo de almoço do colaborador for reduzido para 30 minutos, os outros 30 minutos devem ser pagos como horas extras.

Jornada parcial

Com a reforma, a jornada parcial será dividida em duas opções, sendo elas: contrato de até 30 horas por semana sem hora extra ou até 26 horas com até 6 horas extras.

Antigamente, o permitido era de 25 horas semanais sem hora extra para o caso de jornada parcial.

A partir da nova lei, o tempo de férias também aumenta, passando para 30 dias. Antes, o período era proporcional, com no máximo 18 dias.

Atividade particular

Além disso, se o funcionário utiliza o tempo de sua jornada de trabalho para atividades particulares, esse tempo não será contabilizado para o cálculo de hora extra.

Assim, se o funcionário vai de carro para a empresa e possui horário de rodízio, dependendo do horário de sua jornada, o rodízio ainda não terá acabado.

Então, necessariamente ele terá que esperar até dar a hora para poder ir embora, por exemplo.

Com efeito, este tempo que ele ficar na empresa até o rodízio acabar, não será contabilizado como hora extra.

Portanto, as atividades que não são consideradas mais como jornada são: descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

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Tags: Direito do trabalhoJornada de TrabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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