A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que julgou improcedente os embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio. O julgamento da matéria teve a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch.
Segundo os autos, verificou-se discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para o pagamento de impostos de transmissão de bens imóveis (ITBI) e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pela primeira, a transação foi efetivada por R$ 30 mil. Já no segundo, o valor atingiu R$ 55 mil.
Possível conluio
“(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio”, declarou o relator, na ementa do acórdão. Portanto, determinou-se a remessa dos autos para análise do Ministério Público e eventual proposição de ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.



