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Início Mundo Jurídico

Reconhecido direito à aposentadoria como subtenente da primeira militar transexual da FAB

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 01:00h
em Mundo Jurídico
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Sintonia com o STJ

Além de considerar que o acórdão do TRF1 está em sintonia com os precedentes do STJ, na decisão, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza.

“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade”, afirmou o ministro.

Descumprimento da decisão

O ministro Herman Benjamin, em fevereiro deste ano, havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.

Efetivo serviço

A Aeronáutica, após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

O magistrado, em primeiro grau, considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa, a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Contudo, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

O TRF-1, ao julgar a apelação da transexual, entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Ademais, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

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Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Anulação do processo administrativo

No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.

Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.

“A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no intervalo entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos”, explicou.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Força Aérea Brasileira (FAB)Lei 6.880/1980Nulidade do processo administrativostjTransexualidadetrf 1
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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