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Início Economia

Receita Federal: entenda a e-Financeira

Veronica Stivanim por Veronica Stivanim
30 de setembro de 2022, 20:39h
em Economia
,e-Financeira ,obrigação acessória , Receita Federal, economia, , Comitê Nacional de Investimentos,Coninv,Portal Único, investimentos, Ministério da Economia, economia, Comércio Exterior, ,tecnologia , gestão , empresa , era digital, empreendedorismo, empreendedor, ,Relatório, MCTI ,indústria de Software e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação ,TIC, Tecnologia , Software ,
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A e-Financeira é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Receita Federal: entenda a e-Financeira

De acordo com informações oficiais, a obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 

Os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade declarante ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Obrigatoriedade

A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros. 

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A obrigação de entregar a e-financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único. 

FACTA

De acordo com informações oficiais, não é necessário enviar os arquivos da e-Financeira para períodos em que a entidade declarante não teve movimentos de operações financeiras ou de previdência privada a serem entregues. 

Entretanto, nos casos em que a entidade declarante seja considerada “patrocinadora” nos termos do FATCA, devem ser enviados os Cadastros de Patrocinador para todos os Fundos dos quais ela é considerada “patrocinadora”, independentemente de ter havido ou não movimentação nestes Fundos.

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O módulo de operações financeiras também deverá ser entregue pelas sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, explica a divulgação oficial da Receita Federal.

A obrigatoriedade de entregar o módulo de operações financeiras alcança as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 

ECT

As informações referentes às aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também devem ser entregues pela ECT.

O módulo de Previdência Privada deve ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar (incluindo as entidades fechadas de previdência complementar); autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Tags: e-Financeiraeconomiaobrigação acessóriareceita federal
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Veronica Stivanim

Formada em Administração e pós-graduada em Gestão Estratégica, atua como Redatora e possui 6 livros publicados.

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