Quebra de sigilo em conta bancária de funcionária deverá ser indenizada por banco

Em julgamento ao Recurso Ordinário Trabalhista 1001341-81.2019.5.02.0039, a 4ª turma do TRT-2, realizado em 20/08, um banco foi condenado a indenizar uma funcionária por danos morais após violar seu sigilo bancário.

O colegiado, ao fixar a indenização em R$ 35 mil,  considerou que ao adentrar à conta corrente, o banco invadiu espaço completamente alienígena à relação de emprego.

Quebra de Sigilo

Em reclamatória trabalhista, uma funcionária de banco alegou que a empresa a submeteu a situação constrangedora ao investigar sua conta corrente.

Inicialmente, alegou que investigaram lançamentos em sua conta bancária, sob justificativa de que tais lançamentos eram depósitos realizados por seu marido e por sua mãe.

Por sua vez, o banco sustentou que foram verificadas falhas funcionais nas atividades da reclamante e que a atuação da inspetoria teve como intuito a averiguação de ato ilícito cometido pela obreira.

No entanto, o juízo de 1º grau rejeitou o pedido sob fundamento de que o simples fato de haver auditoria para apuração de uma suposta fraude não enseja, necessariamente, afronta moral geradora de indenização.

Diante disso, a funcionária interpôs recurso alegando a quebra de sigilo.

Em sua defesa, o banco aduziu que tem o dever de vigiar as transações realizadas pelos trabalhadores e que não revelou essas informações a terceiros e que as movimentações detectadas eram incompatíveis com o rendimento da trabalhadora.

Alcance da Relação de Emprego

Ao analisar o caso, o relator, juiz do Trabalho Paulo Sérgio Jakutis ressaltou que o banco não tem o direito de adentrar à conta corrente dos empregados e verificar se a movimentação realizada por eles é, ou não, compatível com a renda que eles possuem.

Outrossim, para o julgador, o fato de o banco ser guarda de numerário de terceiros não dá esse direito ao empregador, pois o reclamante é empregado, mas, enquanto correntista, é também cliente do banco e a subordinação, natural à relação de emprego, não tem esse alcance.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado alegou o seguinte:

“O banco não alega a existência de nenhum desvio, ou falta de numerário em qualquer conta que fosse da responsabilidade da reclamante, ou mesmo em agência em que ela atuava. O que se percebe é que o banco adentrou à conta corrente da autora e, como deve fazer em relação a outros empregados, percorreu a lista de débitos e créditos da obreira, invadindo espaço completamente alienígena à relação de emprego.”

Assim, considerando que a funcionária teve o sigilo bancário desrespeitado, assim como a imagem dela, enquanto cliente e profissional, o colegiado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 35 mil.

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