Proprietário que sofreu desapropriação de imóveis em Mossoró/SN será indenizado - Notícias Concursos

Proprietário que sofreu desapropriação de imóveis em Mossoró/SN será indenizado

A 3ª Câmara Criminal do TJRN acolheu, em partes, sentença que assegurou a indenização por danos materiais e morais ao proprietário de dois imóveis localizados em Mossoró/RN, em razão da desapropriação indireta em área em de 1.176,93 m².

Referida decisão ratificou o entendimento na primeira instância, mas reduziu de pouco mais de R$ 100 mil para 94 mil, o valor a ser pago pelo Município de Mossoró.

Desapropriação

Ao pleitear a confirmação do pagamento, o autor alegou, em síntese, que é há mais de 25 anos o legítimo proprietário dos imóveis que foram desapropriados, sem comunicação, pelo Município para a construção de um calçamento.

Para o desembargador-relator do caso, no que diz respeito ao direito à indenização pela desapropriação indireta entendo que a sentença deve ser confirmada, muito embora seja necessário um pequeno retoque quanto ao tamanho da área reconhecida pelo Juízo inicial.

Conjunto probatório

Segundo entendimento dos julgadores da 3ª Câmara Cível, após a reavaliação da área e dos consequentes cálculos matemáticos, o autor da ação conseguiu comprovar a propriedade dos imóveis que foram objeto da obra pública realizada pelo Município de Mossoró, conforme os documentos trazidos aos autos, bem como foi produzido laudo pericial que atestou a ocupação dos imóveis pela área de calçamento e uma pequena praça construídas pelo ente municipal.

Neste sentido, o relator sustentou que a base legal para o reconhecimento de indenização por desapropriação indireta repousa no artigo 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

Ademais, a turma colegiada ressaltou trechos da decisão de origem, segundo a qual, em que pese o calçamento não ocupe toda a área dos dois imóveis, conforme se vê na resposta contida no laudo pericial, ao quesito 3, de uma área total dos imóveis de 1.170,00 m², retirado os três desmembramentos, resultou 838,96 m², sendo que 515,06 m² é ocupado pelo calçamento, de modo não haveria como se utilizar os dois imóveis.

Fonte: TJRN

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