Principais Mudanças Propostas pelo PLS 236/2012 ao Direito Penal

Cabe aos advogados criminalistas, além de cumprir seus deveres, acompanhar a tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 236/2012 no legislativo.

Com efeito, ele promete trazer importantes mudanças ao Código Penal brasileiro.

No presente artigo, discorreremos sobre o PLS nº 236/2012, quais são suas propostas e, ainda, em qual estágio a tramitação encontra-se atualmente.

 

O Surgimento do PLS nº 236/2012

Inicialmente, ressalta-se que o Projeto de Lei do Senado nº 236 foi proposto em 2012.

No entanto, a ideia de uma reforma no Código Penal brasileiro não é recente, tendo em vista que nosso código atual é de 1940.

Consequentemente, é considerado ultrapassado e não reflete as condições, necessidades e demandas da sociedade contemporânea, especialmente à luz da Constituição de 1988.

Com efeito, o PLS º 236/2012 também é chamado de “Novo Código Penal” e, portanto, configura uma tentativa de modernizar a legislação penal brasileira.

Ressalta-se que o PLS foi criado por uma comissão de juristas presidida pelo Ministro do STJ Gilson Dipp, sob a relatoria de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Procurador Regional da República.

Assim, os objetivos divulgados por essa comissão foram:

  1. Estabelecer nova leitura do Código Penal à luz da Constituição;
  2. Consolidar inúmeras leis esparsas, com simplificação do sistema e redução dos tipos penais. O objetivo era alcançar maior proporcionalidade das penas e diminuir a insegurança jurídica;
  3. Descriminalização de condutas com menor ofensividade;
  4. Busca de formas não prisionais de sanção penal;
  5. Abordagem da criminalidade contemporânea, especialmente a organizada.

Ademais, a comissão trabalhou no anteprojeto durante sete meses, antes de apresentá-lo ao Presidente do Senado, posição ocupada, à época, por .

Sequencialmente, após a apresentação ao Senado, foi formada uma comissão de senadores para avaliá-lo, com relatoria do senador Pedro Taques.

Todavia, o anteprojeto original recebeu mais de 30 mil sugestões de alterações advindas de setores da sociedade civil e entidades de caráter jurídico.

Não obstante, teve mais de 350 propostas de emenda, muitas das quais foram aceitas.

Por conseguinte, houve fortes mudanças do PLS 236/2012 em relação ao anteprojeto original.

 

Principais Mudanças Propostas ao Código Penal

Comparando o texto atual do PLS 236/2012 com o Código Penal vigente, podemos apontar várias mudanças importantes que o projeto propõe para a legislação criminal brasileira.

  • Maior rigor na punição de crimes contra a vida. A pena por homicídio, por exemplo, vai de 6 anos no Código Penal atual para 8 anos no PLS;
  • Ampliação do rol de crimes hediondos para incluir, além dos já previstos, também tortura, trabalho escravo, racismo, crimes contra a humanidade e terrorismo;
  • Autorização do aborto, até a 12ª semana de gravidez, mediante laudo de médico ou psicólogo atestando que a mulher não tem condições psicológicas de levar adiante a gravidez;
  • Regulação da ortotanásia e previsão de hipóteses de perdão judicial para a eutanásia;
  • Enrijecimento das penalidades para o tráfico de drogas, mas descriminalização de algumas práticas relativas ao usuário, como semeio, cultivo e colheita de plantas destinadas à produção de drogas para uso pessoal;
  • Criação de um capítulo específico para tratar de crimes cibernéticos. Inclui, por exemplo, roubo de senhas, e é um marco em face do Direito Digital;
  • Maior rigor no tratamento de maus tratos aos animais;
  • Tipificação da conduta de discriminação por gênero, identidade de gênero, procedência regional e orientação sexual.
  • Separação dos crimes de estupro de outras condutas de ordem sexual. Criam-se, assim, os crimes de “molestamento sexual”, como pena de 2 a 6 anos, e os crimes de “manipulação e introdução sexual de objetos”, com pena de 6 a 10 anos.
  • Dessa maneira, é possível observar que o PLS 236/2012 coloca em pauta várias questões nas quais, atualmente, o Código Penal é omisso ou pouco incisivo, e que são fortemente presentes nas relações sociais.

Proposta de Divisão

Outrossim, o Novo Código Penal se dividiria, então, da seguinte forma:

Parte Geral do Novo Código Penal

  1. Aplicação da Lei Penal (art. 1º ao 13);
  2. Do Crime (art. 14 ao 44);
  3. Das Penas (art. 45 ao 70);
  4. Da Individualização das Penas (art. 71 ao 94);
  5. Medidas de Segurança (art. 95 ao 98);
  6. Ação Penal (art. 99 ao 104);
  7. Barganha e Colaboração com a Justiça (art. 105 ao 106);
  8. Extinção da Punibilidade (art. 107 ao 120).

Parte Especial do Novo Código Penal – Crimes em Espécie: Crimes Contra:

  1. a Vida (art. 121 ao 154);
  2. o Patrimônio (art. 155 ao 171);
  3. a Propriedade Imaterial (art. 172 ao 179);
  4. Dignidade Sexual (art. 180 ao 189);
  5. a Incolumidade Pública (art. 190 ao 207);
  6. Cibernéticos (art. 208 ao 211);
  7. Saúde Pública (art. 212 ao 238);
  8. a Paz Pública (art. 239 ao 258);
  9. Fé Pública (art. 259 ao 270);
  10. a Administração Pública (art. 271 ao 324);
  11. Eleitorais (art. 325 ao 338);
  12. as Finanças Públicas (art. 339 ao 347);
  13. a Ordem Econômico-Financeira (art. 348 ao 387);
  14. Interesses Metaindividuais (art. 388 ao 451);
  15. Relativos a Estrangeiros (art. 452 ao 457);
  16. os Direitos Humanos (art. 458 ao 503);
  17. crimes de Guerra (art. 504 ao 541).

Atual Status da Tramitação do PLS 236/2012

Em Setembro de 2016, o presidente da Comissão, senador José Maranhão, designou o senador como relator do PLS 236/2012.

Após, foram requeridas e realizadas duas audiências públicas destinadas à instrução da matéria.

Assim, no final de Outubro de 2018, o projeto do Novo Código Penal, que estava com a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi encaminhado ao senador para emissão de relatório.

Além disso, ressalta-se que o PLS 236/2012 e as mudanças que ele propõe para o Código Penal brasileiro geraram, nos últimos seis anos, várias críticas e polêmicas.

Dessa forma, uma parcela dos motivos são divergências de valores e opiniões sobre como certas situações devem ser tratadas pelo Direito Penal.

Isto tanto em razão dos próprios operadores do Direito, como advogados criminalistas, quanto da sociedade em geral.

Críticas e Polêmicas

Ademais, grupos mais conservadores criticam as alterações relativas aos ilícitos envolvendo aborto e porte de drogas.

Em contrapartida, grupos progressistas esperavam mudanças mais incisivas em relação ao Código Penal atual.

Ainda, alguns especialistas argumentam que o PLS representa uma caminhada do Brasil na contramão das tendências mundiais.

Assim, enquanto os outros países buscam implementar medidas despenalizadoras, a aprovação do Projeto de Lei traria, em vários pontos, maior severidade das penas.

Dessa forma, o que esses especialistas esperavam era encontrar, na proposta de um novo Código Penal, uma preocupação maior com medidas de ressociabilização.

Outrossim, há críticas no sentido de que o PLS 236/2012 refletiria uma inversão de valores.

Assim, daria maior importância aos ilícitos envolvendo animais do que aqueles que afetam vidas humanas.

Todavia, para justificar essa afirmação, eles comparam, por exemplo, os artigos 132 e 394 do Projeto de Lei.

Isto é, o primeiro tipifica a omissão de socorro a criança ou pessoa inválida, com pena de prisão de um a seis meses.

Por sua vez, o segundo, a omissão de socorro a animal, com pena de prisão de um a quatro anos.

Repercussão na Sociedade

Outrossim, é motivo das críticas e polêmicas a desinformação da população em geral sobre o verdadeiro teor deste Projeto de Lei do Senado.

Recentemente, por exemplo, circularam informações afirmando que o PLS 236/2012 legalizaria a pedofilia.

Contudo, nenhuma previsão desse tipo consta do Projeto de Lei.

Em contrapartida, o que o texto propõe é a mudança da idade mínima para começar a praticar sexo consentido.

Atualmente, a idade mínima é de 14 anos, mas, pelo projeto, passaria a ser de 12 anos.

Isto é, o texto apenas reduz a idade máxima para que se fale em “sexo com vulnerável” ou seja, não legaliza a pedofilia.

Além disso, vale a pena ressaltar que essa mudança está alinhada com o Estatuto da Criança e Adolescente, já que o ECA define criança como o indivíduo que tem até 12 anos de idade; de 12 a 18 anos, portanto, o indivíduo já é considerado adolescente.

Por fim, um ponto importante é que, para tecer quaisquer críticas ao PLS 236/2012 e as mudanças que ele propõe aplicar ao Código Penal, é necessário acompanhar continuamente sua tramitação e as emendas feita ao texto do Projeto.

Afinal, até que ele seja aprovado, muitas de suas previsões ainda podem sofrer alterações. Podem, inclusive, decair.

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