Previsão Legal do Aborto Sentimental no Caso de Menina de Dez Anos que Engravidou Após ser Estuprada pelo Tio

Nos últimos dias, o caso de uma menina que foi estuprada pelo próprio tio vem provocando grande debate nas redes sociais.

A polícia investigou a situação e, em menos de dez dias, concluiu o inquérito. O tio da criança foi indiciado por estupro de vulnerável e ameaça e encontra-se foragido.

 

Aborto Sentimental

Inicialmente, dispõe o art. 128, inciso II do Código Penal Brasileiro:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

(…)

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Neste sentido, sempre que da prática de um estupro resultar uma gravidez para a vítima (mulher), a lei penal autoriza a realização do aborto.

Destarte, em se tratando de uma autorização legal, o médico não poderá sofrer nenhum tipo de punição.

Para tanto, o Código Penal considera que o crime de estupro pressupõe emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, que tem a sua dignidade sexual completamente violada, invadida, pelo agressor.

Outrossim, trata-se de delito que gera vários traumas, muitas vezes irreparáveis.

Por conseguinte, o Direito Penal entende que não seria razoável exigir que a mulher, em tais hipóteses, queira dar a vida a um ser humano concebido em razão de tamanho ato de brutalidade.

Assim, embora muitas pessoas discordem do que dispõe o Código Penal, não é esse o entendimento que predomina na jurisprudência brasileira.

Diante disso, o entendimento majoritário é de que deve prevalecer a liberdade e a autodeterminação feminina, sem que o médico responsável pelo aborto sofra qualquer tipo de punição por isso.

Requisitos do Aborto Sentimental

Contudo, a legislação penal brasileira determina o preenchimento dos seguintes requisitos para realização do aborto sentimental:

  1. Que a gravidez seja resultante de estupro; e
  2. Prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal.

Não obstante, para a realização do aborto sentimental, não se exige que prévia condenação do agressor.

Por fim, não é necessário que a gestante e/ou seu representante legal procure (m) a Justiça para obter (em) uma autorização para abortar.

Trata-se de uma escolha médica, regulada pelo Código de Ética Médica.

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