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Início Mundo Jurídico

Prefeitura é condenada por ausência de fiscalização em contrato terceirizado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
27 de dezembro de 2020, 19:21h
em Mundo Jurídico, Notícias
trabalho
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De forma unânime, a 1a Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte condenou subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Guamaré, localizada no interior do estado, ao pagamento das dívidas trabalhistas de um cozinheiro que prestava serviços terceirizados.

Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do caso, o município confirmou que não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, o que atrai a aplicação da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, a responsabilização subsidiária.

Contrato terceirizado

Consta nos autos que o cozinheiro prestou serviços para a Prefeitura, por intermédio de uma empresa terceirizada, entre novembro de 2017 a abril de 2018, até o encerramento do contrato da empresa com o município.

Com efeito, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as parcelas rescisórias referentes a férias, 13º salário, FGTS e, tampouco, as horas extras não pagas.

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Em sua defesa, o Município arguiu que não possuía qualquer tipo de ingerência na administração da empresa, o que a impossibilitaria de verificar as situações indicadas pelo cozinheiro, sobretudo com relação à jornada de trabalho.

Diante disso, de acordo com entendimento do julgador, o ente municipal confirmou que não fiscalizou a empresa contratada no tocante ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

Responsabilidade subsidiária

José Barbosa Filho sustentou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária do poder público não decorre automaticamente, de modo que eça só existe com a comprovação de “culpa in eligendo” ou “culpa in vigilando”, que decorrem da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

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De acordo com o relator, a afirmação de que era impossível a fiscalização quanto ao controle da jornada não procede, tendo em vista que bastava ao contratante exigir da contratada a entrega dos controles de ponto dos empregados.

Diante disso, por maioria de votos, a decisão de primeiro grau foi mantida pela turma colegiada.

Fonte: TRT-RN

Tags: Contrato terceirizadoDireito do trabalhodireitos do trabalhadorempresa terceirizadamundo juridicoResponsabilidade subsidiáriaterceirizaçãoverbas rescisórias
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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