Em 04/08/2020, foi decidido nos autos do processo 0044616-44.2020.8.16.0000 que estudante que não concluiu ensino médio poderá se matricular em curso superior de medicina.
Não obstante, fará jus à postergação do prazo para apresentação do documento de conclusão da fase anterior.
Outrossim, referida decisão foi proferida pelo juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro, do TJ/PR, que deferiu liminar ao considerar que a exigência comporta mitigação em situações excepcionais.
O Caso
Neste caso, a estudante alegou que foi aprovada no vestibular para medicina em universidade de Maringá/PR por meio de nota obtida no Enem, realizado em 2019.
Contudo, não conseguiu realizar a matrícula por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.
Neste sentido, apontou que, embora tenha pleiteado a dispensa de tal certificação ou prazo para apresentá-la, teve os pedidos negados.
Inicialmente, em 1º grau, foi negada a antecipação de tutela.
Para tanto, o juízo considerou que a autora tinha prévio conhecimento da necessidade de conclusão do ensino médio para que pudesse ingressar no curso superior.
Destarte, inconformada com a decisão, a estudante interpôs agravo.
Em suma, alegou que a situação vivida por ela permite a mitigação da regra do edital.
Outrossim, que seu desempenho escolar demonstra preparo e maturidade para frequentar o curso ofertado.
Diante disso, pleiteou a concessão de prazo para apresentação do certificado de conclusão.
Alternativamente, que seja reservada uma vaga a ela no período letivo subsequente, sem necessidade de nova prova.
Decisão em Instância Superior
Ato contínuo, em análise do agravo, o juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro entendeu que a regra segundo a qual o acesso a formação superior é condicionado à comprovação da conclusão do ensino médio comporta mitigação em situações excepcionais, como é o caso em tela:
“O candidato ao ingresso demonstra de forma robusta, deter conhecimento teórico das matérias previstas no edital do certame de seleção, bem como maturidade psíquica para frequentar o curso pretendido, com aproveitamento.”
“No caso concreto tal formalidade comporta superação, notadamente porque, como evidenciado nos autos, a recorrente, encontra-se cursando o terceiro ano do ensino médio, com ótimo aproveitamento, indicativo de sua conclusão é assegurada, bem como o fato de que comprovadamente já formulou requerimento administrativo para realização de teste de proficiência que lhe permitirá a obtenção do certificado de conclusão.”
Por fim, deferiu a tutela de urgência para determinar que seja permitida a matrícula no curso pretendido.
Igualmente, postergou o prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.