Ao julgar o processo n. 0707333-50.2020.8.07.0014, o magistrado da 1ª Vara Cível/DF do Guará proferiu decisão liminar determinando que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda disponibilize os remédios Avastin e Tecnotecano, recomendados por médicos para o tratamento de tumor intracraniano em criança que foi diagnosticada com câncer.
A determinação judicial deverá ser cumprida pela ASSEFAZ em até 10 dias.
Tratamento “off-label”
Consta nos autos que a criança é beneficiária do plano de saúde fornecido pela operadora ré e, em decorrência da doença grave, seus médicos indicaram o tratamento com remédios rantineoplásicos.
Contudo, a ASSEFAZ negou o pedido ao argumento de que referidos medicamentos constituem terapêutica “off-label”, ou seja, quando um remédio é recomendado para um fim específico não previsto em bula ou manual registrado pela Anvisa, mas que possui eficácia reconhecida de acordo com os profissionais da medicina.
Ao analisar o caso, o juiz de origem sustentou que a fundamentação apresentada pelos pais da criança, autores da demanda em análise, são relevantes e possuem amparo em prova legítima, o que autoriza a conclusão de que, provavelmente, os fatos alegados são verdadeiros.
Tutela de urgência
Com efeito, para o magistrado, o quadro de saúde apresentado pela menina justifica a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a ausência do tratamento indicado pelos médicos que a acompanham pode provocar dano irreparável.
Além disso, o juiz destacou que a disponibilização de medicamentos “off-label”, a exemplo do tratamento recomendado pelos especialistas, não é proibido por lei.
Dessa forma, o magistrado proferiu sentença determinando que o plano de saúde aprove o custeio dos referidos remédios, nos exatos termos dos relatórios médicos anexados no processo.
Outrossim, em razão da urgência paradisponibilização dos medicamentos, o magistrado fixou o prazo de até dez dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento.
Fonte: TJDFT