Pessoa com deficiência mental receberá benefício assistencial de prestação continuada
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que concedeu a uma pessoa com diagnóstico de retardo mental grave e incapacidade total e permanente o direito de receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Diante disso, o autor recorreu à Justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social negar administrativamente o benefício, mesmo o requerente alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Benefício Assistencial de Prestação Continuada
Consta no processo que o homem vive em situação calamitosa, numa residência de chão batido sem portas e com quatro pessoas: o pai de 91 anos, sua mãe de 85 anos e seu irmão de 55 anos.
Inconformado, o INSS apelou ao Tribunal Regional da 1a Região pedindo a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
Segundo alegações da magistrada, o benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93.
De acordo com seu entendimento, consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Lei 8.742/93
Ademais, a magistrada ressaltou que, conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante disso, uma vez demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TRF-1