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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Características, Finalidades, Emissão e Assinatura

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
6 de agosto de 2020, 15:40h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos.

Conforme discorreremos no presente artigo, dentre outras informações, o PPP registra dados administrativos e atividades desenvolvidas.

Outrossim, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

Com efeito, o PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 01.01.2004.

Foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.

 

Características e Finalidades do PPP

Inicialmente, o PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP.

Ademais, deve ser elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Ainda, o PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.

O objetivo primordial do PPP é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial.

Além disso, o PPP tem como finalidade:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso à base de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

 

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Emissão e Assinatura do PPP

Com efeito, importante ressaltar que a responsabilidade pela emissão do PPP é:

  1. Da empresa empregadora, no caso de empregado;
  2. Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
  3. Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e
  4. Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

De acordo com o art. 264, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto.

Este, por sua vez, assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

Ainda, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

Outrossim, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Alternativamente, do Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos.

Por fim, o sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Enfermeiro do Trabalho: Assinatura do Laudo de Monitorização Biológica do PPP

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), através da Resolução Cofen 571/2018, determinou que fica autorizado ao enfermeiro do trabalho preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica previsto no PPP.

Para tanto, deve o enfermeiro ser devidamente inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

Assim, O enfermeiro do trabalho, para dar cumprimento às disposições da Resolução Cofen 571/2018, poderá preencher todos os campos relativos ao Anexo I, itens 17 e 18, da Instrução Normativa INSS nº 85/2016.

Estes dados referem-se a exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, como responsável pela monitoração biológica, constante no PPP.

Para respaldo ético e profissional da conduta e decisão adotada, estará o enfermeiro obrigado a manter registros no prontuário do trabalhador.

Tags: Assinatura do PPPCaracterísticas do PPPdireito previdenciarioEmissão do PPPFinaliddades do PPPInstrução Normativa INSS/DC 95/2003Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)SESMTTrabalhador Portuário Avulso (TPA)
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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