Pedido de professores temporários do Pará para equiparação salarial com efetivos é negado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, decidiu pela manutenção da sentença do juízo de primeira instância, sob o entendimento de que não há prejuízo ao princípio da isonomia.

Equiparação salarial

A decisão se deu no julgamento de um recurso de apelação de um grupo de docentes temporários da Universidade Federal do Pará (UFPA) que recorreram da sentença do juízo de primeiro grau que negou aos requerentes o pedido de equiparação salarial com os professores efetivos. Os professores temporários sustentaram que a diferença salarial entre os professores fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. 

Princípio da isonomia

O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do recurso de apelação, ressaltou, ao proferir o seu voto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação do princípio da isonomia. No entendimento da Suprema Corte, “a concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais”.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, as normas podem, sem violar o princípio da igualdade, distinguir situações com o objetivo de conceder um tratamento diferente do que atribui a outro. No entender do relator, partindo dessa premissa, é admissível distinguir que temporários e efetivos, embora tenham a mesma função, não estão em grau de igualdade, uma vez que atuam profissionalmente em regimes peculiares.

Lei específica

O desembargador esclareceu que os professores temporários são contratados pelos critérios previstos na Lei nº 8.745/1993. Conforme a lei, a contratação de professores substitutos é de excepcional interesse público que poderá se valer da contratação temporária para suprir a falta de profissionais efetivos, considerando as situações de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo.

O magistrado ressaltou que a norma da mesma forma garante aos professores, contratados temporariamente, o recebimento de importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de fim de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.

Regime próprio

Assim sendo, o relator declarou: “Vê-se, pois, que a legislação, a qual regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio”.

Súmula vinculante

Por fim,  o desembargador-relator João Luiz de Sousa, ao proferir o seu voto, declarou que: “não cabe ao Poder Judiciário, visto não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, consoante expressa disposição da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

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