Pecuarista tem garantido direito de servidão de passagem para escoar produção
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC concedeu liminar para garantir a um pequeno pecuarista direito de servidão de passagem, em ramal na área rural da Capital acreana, trancado com cadeado por outro produtor, sob argumento de ausência de trânsito no local.
Obstrução da via
A decisão que antecipou os efeitos da tutela, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considerou demonstrados tanto o “perigo da demora” quanto a chamada “fumaça do bom direito” – no jargão jurídico, os ‘periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’ – requisitos autorizadores da medida para fazer cessar a obstrução injustificada da via de acesso.
Publicada na edição nº 6.675 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 39), a decisão observou necessidade de cautela, em razão da “animosidade entre as partes” e do fato de que o autor possui outros acessos durante o verão, somente necessitando servidão de passagem pelo ramal do demandado durante o “período do inverno amazônico”, para escoar a produção rural.
Segundo o autor, a obstrução injustificada da via estaria dificultando a entrada e saída de gado, bem como de adubo, sais minerais e outros insumos utilizados na propriedade rural para criação das reses.
A magistrada assinalou, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça do país, que também entendem que “havendo indicativos de servidão de passagem, é de ser determinada a reabertura enquanto sub judice a demanda” – ou seja, enquanto o processo ainda estiver tramitando.
Direito de servidão de passagem
Dessa forma, a juíza de Direito Olívia, entendendo caracterizado o esbulho (usurpação de direito) determinou a reintegração da servidão de passagem por todo inverno o amazônico (novembro a abril), para fins de escoamento da produção rural do demandante.
“Para o fiel cumprimento do mandado fica facultado (opcional) o uso da força policial, caso haja resistência, bem como o arrombamento de correntes e cadeados, em restando configurada a ocultação (de chaves) da parte demandada, como forma de impedir o cumprimento da ordem judicial. Não obstante, todos os atos deverão ser praticados com parcimônia, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade”, ressaltou a magistrada a fim de evitar possíveis excessos, acirrando a animosidade entre as partes (levando-se em conta que a Justiça objetiva a pacificação social).
Vale lembrar que o mérito da ação judicial ainda será apreciado pela titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ocasião em que a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo revista, havendo, ainda, a possibilidade de recurso junto ao TJAC.
Fonte: TJAC