Passageiro cujo voo foi cancelado será indenizado por danos morais
De acordo com decisão publicada no Diário Oficial de Alagoas, o juiz Helestron Silva da Costa, da 5ª Vara Cível de Maceió, condenou a Latam Airlines a pagar indenização de R$ 6 mil por cancelar o voo de um passageiro sem aviso prévio.
Consta nos autos que o cliente adquiriu passagem aérea partindo da cidade de Maceió, no dia 11 de novembro de 2017, com chegada a Madri, na Espanha, prevista para o dia 12, após conexão no Rio de Janeiro.
Contudo, o voo referente ao primeiro trecho da viagem (Maceió-Rio de Janeiro) foi cancelado pela companhia aérea sem prévio aviso.
Atraso no voo
Segundo relatos do consumidor tomou ciência da situação apenas no momento do embarque, no dia 11.
Diante do cancelamento inesperado, todo o trajeto de viagem do cliente foi alterado, e o desembarque final em Madri ocorreu apenas no dia 14 de novembro, dois dias após a data inicialmente programada.
Em sua defesa, a companhia aérea não negou que efetivamente houve alteração no voo do passageiro, justificando o cancelamento por um fato imprevisto de manutenção na aeronave, consistente em falha mecânica.
No entanto, de acordo com o magistrado, a empresa não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a alegação.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juiz Helestron Costa ressaltou que o dever da empresa em indenizar está configurado, ante a constatação dos elementos da responsabilidade civil.
Para o magistrado, no caso concreto, levo em consideração a culpabilidade do agente, o descumprimento à resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação com antecedência e oferecimento de voos alternativos para alteração.
No tocante à dimensão do dano, o julgador alegou que os transtornos causados com o cancelamento inesperado do voo, cujas implicações e consequências já foram expostas acima, sobretudo no atraso da chegada ao destino final em cerca de 48 horas.
Ainda cabe recurso em face da sentença.
Fonte: TJAL